Processo 0808341-68.2020.8.12.0002

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808341-68.2020.8.12.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0808341-68.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Bárbara Manuely Rodrigues Nunes Repre. Legal: Terezinha Marcela Rodrigues da Silva Advogado: Lucas Alan Velozo Nogueira (OAB: 24851/MS) Advogado: Douglas Claudino de Lima (OAB: 27638/MS) Apelado: Concrenavi Concreto Usinado Navirai Ltda Advogado: Jonas Ricardo Correia (OAB: 7636/MS) Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Apelado: Município de Dourados Proc. Município: Bruno Henrique Caetano Batistetti (OAB: 23491/MS) Apelada: Tókio Marine Brasil Seguradora S.A. Advogado: Andréa Magalhães Chagas (OAB: 26447A/MS) Apelado: Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - Agesul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Ecoa Pericias e Avaliações EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DA VÍTIMA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - NÃO VERIFICADA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO VERIFICADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DA AGESUL VERIFICADA - EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO - MÉRITO - PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA - CULPA DA VÍTIMA NÃO VERIFICADA - CONSTATAÇÃO DE QUE A VIA QUE ESTAVA EM OBRA NÃO ERA A QUE A VÍTIMA CIRCULAVA - CAMINHÃO TRAFEGANDO NA FAIXA DO MEIO QUE AO CRUZAR A FAIXA ESQUERDA INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DO VEÍCULO À ESQUERDA SEM A DEVIDA ATENÇÃO - CONSTATAÇÕES EM LAUDO PERICIAL - PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM 2/3 DO SALÁRIO DA VÍTIMA QUE CORRESPONDE A 94% DO SALÁRIO-MÍNIMO - DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PARTES E AO CASO - LIDE SECUNDÁRIA - CONDENAÇÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA AO PAGAMENTO DOS VALORES, ATÉ O LIMITE CONTRATADO EM APÓLICE E AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO DENUNCIANTE - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conforme o parecer, conheceram do recurso e deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Des. Amaury da Silva Kuklinski, vencidos o relator e o 1º vogal, observando-se o disposto no art. 942 do CPC.

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