Processo 0808342-70.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808342-70.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO. ADVOGADOS DO AGRAVANTE: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº DF38840, BRADESCO Polo Passivo: GENILDO FIGUEIRA DE FREITAS, SEVERINO DAL BOSCO, VERGINIA CAPICH, NEUSA TEIXEIRA PINTO, VALDECIR VITALI, ODETE MACHADO BORGES SILVA, OSMAR RODRIGUES MULLER, PEDRO JOSE DE SOUZA ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: ANTONIO CAMARGO JUNIOR, OAB nº DF27652A, DIRCEU RIBEIRO DE LIMA, OAB nº RO83 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KIRTON BANK S.A. – BANCO MÚLTIPLO contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0010442-48.2014.8.22.0001, que rejeitou a impugnação à liquidação e, posteriormente, contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante. Sustenta o recorrente, em síntese, que: a) a decisão que rejeitou os embargos declaratórios seria nula por ausência de fundamentação, em afronta ao art. 489, §1º, III e IV, do CPC, pois não teria enfrentado a alegação relativa ao termo final dos juros remuneratórios; b) subsidiariamente, defende que os juros remuneratórios incidentes sobre as diferenças de expurgos inflacionários devem ser limitados à data de encerramento da conta poupança, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.101 dos recursos repetitivos; c) afirma ter comprovado nos autos originários que a conta foi encerrada em 05/06/1990, razão pela qual seria indevida a incidência dos juros remuneratórios após essa data. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, o preparo regularmente recolhido e o cabimento do recurso, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à alegada nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração e, subsidiariamente, à definição do termo final dos juros remuneratórios incidentes sobre os valores decorrentes da condenação coletiva referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão. Inicialmente, não vislumbro a alegada nulidade da decisão recorrida. Aliás, não se caracteriza ausência de fundamentação pelo simples fato de o magistrado decidir em sentido contrário ao interesse da parte ou deixar de examinar, individualmente, todos os argumentos apresentados, desde que enfrente suficientemente a questão submetida ao seu exame. A eventual insuficiência ou incorreção da fundamentação não conduz necessariamente à nulidade do pronunciamento judicial quando a matéria puder ser apreciada diretamente pelo Tribunal, em observância aos princípios da celeridade processual, economia processual e primazia da resolução do mérito. No caso concreto, a questão suscitada pelo agravante é exclusivamente de direito e encontra-se madura para julgamento, razão pela qual se mostra desnecessária a anulação da decisão dos embargos declaratórios para novo pronunciamento do juízo de origem. Passo, portanto, ao exame do mérito da insurgência. Assiste razão ao agravante. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.101, firmou a seguinte tese: “Desde que expressamente previstos na sentença coletiva, os juros remuneratórios incidem sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado,…
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