Processo 0808343-33.2022.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808343-33.2022.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 13 - Des. Rogério Fialho Moreira
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808343-33.2022.4.05.8300 APELANTE: MARIA ANDREIA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por MARIA ANDRÉIA DE OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em face do INSS, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. A apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação para audiência de instrução. No mérito, alega que o instituidor possuía qualidade de segurado especial e que restou comprovada a união estável, requerendo a anulação da sentença ou sua reforma para concessão do benefício. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Decido Recebo a Apelação interposta pela parte autora, considerando presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para a admissibilidade do recurso. A parte apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de ausência de intimação para audiência de instrução, bem como, no mérito, defende a comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor e de sua condição de dependente, na qualidade de companheira. Requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma. Não houve apresentação de contrarrazões. A preliminar não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, houve regular designação de audiência de instrução, oportunidade em que seria produzida prova testemunhal destinada à comprovação tanto da qualidade de segurado do instituidor quanto da alegada união estável. Todavia, a parte autora e sua procuradora deixaram de comparecer ao ato. A alegação de ausência de intimação não se encontra devidamente comprovada nos autos, não havendo elemento que evidencie irregularidade na comunicação processual apta a macular o feito. Ao contrário, presume-se a regularidade dos atos processuais, especialmente quando não demonstrado vício concreto que tenha efetivamente comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que incumbia à parte autora diligenciar no acompanhamento do processo, não sendo possível imputar ao juízo a responsabilidade pela sua ausência injustificada ao ato processual designado. Assim, não configurado o alegado cerceamento de defesa, rejeito a preliminar. A Pensão por Morte é um benefício de prestação continuada, de caráter substitutivo, com o fim de suprir a falta de quem provia as necessidades econômicas dos beneficiários, concedida aos dependentes do segurado que vier a falecer, sendo aposentado ou não, como dispõe o art. 74 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, verbis: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." Assim, para a concessão da pensão por morte faz-se necessária a reunião de dois requisitos, quais sejam, a qualidade de dependente do requerente e a condição de segurado do falecido. Não restou comprovada a qualidade de dependente da autora. A apelante afirma ter mantido união…

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