Processo 0808345-69.2024.8.12.0001
TJMS • Inventário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I - Trata-se de Inventário dos bens deixados pela de cujus Andrea Soares Bezerra, em que o terceiro interessado, o advogado Dr.Glauber Tiago Giachetta, pleiteia de exclusão do rol de bens a inventariar, dos honorários decorrentes do Cumprimento de Sentença n.0000444-79.2007. Nessa senda, considerando que de fato restou acordado entre este terceiro interessado e a de cujus (em vida) que os honorários daquela ação pertencem a ele (f.221/225); e, nesse contexto, considerando a notícia de desconstituição da penhora averbada no rosto dos autos, determinada pela 10ª Vara Cível desta Capital (proferida nos autos de Cumprimento de Sentença n.0352082-44.2008 - cópia às f.243/244); ainda, considerando a anuência da inventariante, acolho o pedido e determino a exclusão dos direitos sobre o Cumprimento de Sentença n.0000444-79.2007, do rol de bens do presente inventário. II - Outrossim, verifica-se que este terceiro interessado, Dr.Glauber, realizou outro pedido: alvará para promover a alteração contratual unilateral da sociedade "BEZERRA E GIACHETTA ADVOGADOS ASSOCIADOS S.S.", com a respectiva averbação perante a OAB/MS e demais órgãos. Alega que era sócio da falecida, contudo, quando ela ainda era viva, firmaram a dissolução da sociedade. Aduz que na cláusula quinta do acordo, a falecida já havia se comprometido à dissolução da sociedade e baixa dos registros, mas a de cujus faleceu antes da regularização (f.218/225). A inventariante concordou com o pedido de alvará (f.227/229). Não obstante a concordância da inventariante, observa-se que o presente pedido de alteração da sociedade aparentemente não corresponde ao objeto do acordo realizado entre o terceiro interessado e a de cujus, uma vez que comprometeram-se com a dissolução da sociedade, tendo inclusive constado no acordo que "Não serão admitidos aditamentos ao presente Termo de Acordo, sem que os mesmos contenham as assinaturas de ambos os acordantes, sob pena de nulidade;" (Cláusula Sétima de f.224). Assim, inviável a alteração contratual visando à continuidade, de modo que indefiro o pedido de alteração contratual. III - No mais, visando ao prosseguimento do presente Inventário, lavre-se o Termo de Penhora no Rosto dos Autos, formalizando neste feito a penhora determinada à f.212/213, pelo Juízo da 2ª Vara de Família desta Comarca, em seguida, anotando no SAJ, e encaminhando cópia do termo ao Juízo de origem, em seguida, intimando a inventariante para ciência e requerer o que de direito. Int.
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