Processo 0808345-95.2025.4.05.8300

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0808345-95.2025.4.05.8300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal PE
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0808345-95.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: VITALE COMERCIO S.A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PEDRO CAVALCANTI AMARANTE - PE42355 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS GOUVEA VALENCA DE MELO - PE37014 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por VITALE COMERCIO S.A. em face de ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, objetivando, em sede liminar e de mérito, o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os valores referentes ao benefício de crédito presumido de ICMS, concedido pelo Estado de Pernambuco, afastando as restrições do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e da Lei nº 14.789/2023, bem como o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Alega a impetrante que, por atuar no comércio atacadista de medicamentos e produtos médico-hospitalares, é beneficiária de crédito presumido de ICMS, nos termos da sistemática especial de apuração e recolhimento instituída pelo Estado de Pernambuco por meio do Decreto nº 38.455/2012. Afirma que a autoridade coatora, ao exigir a tributação desses valores pelo IRPJ e pela CSLL, pratica ato ilegal e inconstitucional, uma vez que tais benefícios fiscais não se enquadram no conceito de renda ou lucro, mas representam uma renúncia fiscal do ente federativo com o objetivo de fomentar a economia local. Assevera, ainda, que a tributação federal sobre o incentivo estadual viola o pacto federativo e a imunidade recíproca, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR e reafirmado no Tema Repetitivo nº 1.182. Sustenta que a superveniência da Lei nº 14.789/2023, que revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e instituiu nova sistemática para subvenções, não altera esse panorama, pois a não incidência sobre créditos presumidos de ICMS decorre de um fundamento constitucional. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.886.246,31. As custas iniciais foram devidamente recolhidas, conforme certificado no ID 87348722. A decisão de ID 87348076 deferiu o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que se abstivesse de exigir a tributação, pelo IRPJ e pela CSLL, do valor referente aos créditos presumidos de ICMS, bem como de adotar qualquer medida de cobrança relacionada a essa exigência. O Ministério Público Federal, intimado, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no mérito da causa (ID 87348382). A Fazenda Nacional ingressou no feito e apresentou manifestação (ID 87349905), na qual arguiu, em sede preliminar, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança sob a nova sistemática da Lei nº 14.789/2023, a inaplicabilidade do EREsp nº 1.517.492/PR ao novo contexto normativo, a natureza de receita do crédito presumido e a inexistência de violação ao pacto federativo. A autoridade impetrada prestou informações (ID 87346575), nas quais comunicou o cumprimento da medida liminar, suscitou preliminar de não cabimento do mandado de segurança por ausência de ato coator concreto e, no mérito, defendeu a necessidade de cumprimento dos requisitos legais para a exclusão do benefício fiscal da base de cálculo do…

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