Processo 0808346-10.2022.8.10.0024

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808346-10.2022.8.10.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N. 0808346-10.2022.8.10.0024 Sessão virtual : 19 a 26.5.2026 Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Daniel Blume Agravada : Teresinha Dias Rodrigues Pires Advogado : Romulo Frota de Araújo - OAB MA12574-A Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência para reconhecer o direito da autora, professora da rede estadual de ensino, ao recebimento do abono de permanência a partir de dezembro de 2021 até a aposentadoria ou a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravada comprovou o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária especial de professora, aptos à percepção do abono de permanência e (ii) estabelecer se o Estado do Maranhão demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, especialmente quanto ao tempo de contribuição, ao efetivo exercício do magistério e à permanência em atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abono de permanência é devido ao servidor público que implementa os requisitos para aposentadoria voluntária, inclusive especial, e opta por permanecer em atividade. 4. A servidora comprova o ingresso no serviço público em 15.01.1994, o implemento de 25 anos de contribuição em 15.10.2007, além de já contar com mais de 50 anos de idade, o que evidencia o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial de professora. 5. A prova constante dos autos demonstra o vínculo funcional, o tempo de contribuição exigido e a permanência da autora em atividade após o implemento dos requisitos legais. 6. Incumbe à Administração, que detém os registros funcionais e previdenciários da servidora, produzir prova concreta de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. A alegação genérica de insuficiência probatória, desacompanhada de demonstração objetiva de afastamento, ausência de contribuição ou exercício de função estranha ao magistério, não afasta o direito ao abono de permanência. 8. O requerimento de aposentadoria não exclui, por si só, o direito ao abono de permanência, desde que haja permanência em atividade após o implemento dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O abono de permanência é devido à professora servidora pública que preenche os requisitos da aposentadoria voluntária especial e permanece em atividade. 2. A comprovação do vínculo funcional, da data de ingresso no serviço público, do tempo de contribuição e da idade mínima basta para o reconhecimento do direito ao abono de permanência, quando ausente prova em sentido contrário. 3. Cabe à Administração Pública demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao abono de permanência, sobretudo quando detém os registros funcionais e previdenciários da servidora. 4. O requerimento de aposentadoria não afasta o direito ao abono de permanência, desde que a servidora permaneça em exercício após o implemento dos requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988,…

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