Processo 0808346-20.2019.4.05.8000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808346-20.2019.4.05.8000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 15 - Des. Edilson Nobre
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808346-20.2019.4.05.8000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCOUELLSE MARIA DE HOLANDA MARQUES - AL10079-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSSENTADORIA. VIGILANTE. TEMPO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ENQUADRAMENTO POR PERICULOSIDADE. TEMA 1209 DO STF. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO (ART. 1.040, II, CPC). 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Tema 1.209, firmou a tese de que: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição". 2. O acórdão antes proferido por esta Turma deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, reconhecendo que "os PPP's trazidos indicam a efetiva posse de arma de fogo em período muito menor do que aquele estabelecido pela sentença. São eles: 18/07/1986 a 08/09/1987; 01/07/1990 a 25/01/1991; 09/10/1995 07/06/1997; 05/12/1999 a 23/04/2013 e 26/08/2013 a 03/11/15. Nesses lapsos fica comprovado que o postulante prestou serviço de vigilância, com porte de arma de fogo (revólver calibre 38), de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente". 3. A orientação firmada pelo STF incide sobre o regime jurídico vigente após a Lei nº 9.032/95 e o Decreto nº 2.172/1997, quando deixou de ser admitido o enquadramento por categoria profissional e passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, não alcançando, por si só, os períodos anteriores a 05/03/1997, regidos por disciplina diversa. 4. Inviável o enquadramento como especial dos períodos posteriores a 05/03/1997 (06/03/1997 a 07/06/1997, 05/12/1999 a 23/04/2013 e 26/08/2013 a 03/11/2015), porquanto fundado exclusivamente na periculosidade da atividade de vigilante e no uso de arma de fogo, sem comprovação de exposição a agentes nocivos nos termos da legislação vigente, em desconformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1209. 5. Adequação do acórdão proferido por esta Turma, para dar parcial provimento à apelação, para excluir também o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 07/06/1997, 05/12/1999 a 23/04/2013 e 26/08/2013 a 03/11/2015. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808346-20.2019.4.05.8000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCOUELLSE MARIA DE HOLANDA MARQUES - AL10079-A RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): Os presentes autos vieram-me conclusos, em face do despacho da Vice-Presidência, para adequação do acórdão proferido por esta Turma à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.209. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808346-20.2019.4.05.8000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCOUELLSE MARIA DE HOLANDA MARQUES - AL10079-A VOTO O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Tema 1.209, firmou a seguinte tese: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição". O caso em…

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