Processo 0808347-17.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808347-17.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: SABEMI SEGURADORA S/A AGRAVADA: SANDRA DE NAZARÉ DANTAS DE ABREU RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DA DECISÃO CONCESSIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATOS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO POR TERCEIRO DESINTERESSADO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DA TUTELA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por SABEMI Seguradora S/A contra decisão proferida em Ação Declaratória que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova e concedeu tutela de urgência para suspender descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora, bem como impedir sua inscrição em cadastros de inadimplentes. A agravante sustentou a regularidade de contratos eletrônicos de assistência financeira firmados pela agravada, requereu a revogação da tutela de urgência e a cassação da gratuidade da justiça concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que concede gratuidade da justiça à parte adversa; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que suspendeu descontos decorrentes de contratos eletrônicos impugnados pela consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.015, V, do CPC admite Agravo de Instrumento apenas contra decisões que rejeitam pedido de gratuidade da justiça ou acolhem pedido de sua revogação, não abrangendo a hipótese de concessão ou manutenção do benefício à parte contrária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a recorribilidade imediata da decisão que concede gratuidade da justiça à parte adversa, por inexistir situação de urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. O Agravo de Instrumento possui natureza de recurso secundum eventum litis, restringindo-se ao exame da legalidade, teratologia ou arbitrariedade da decisão recorrida. Os contratos apresentados pela agravante foram celebrados por meio eletrônico e, na fase processual em que se encontra a demanda, não possuem certificação por terceiro desinteressado, circunstância que fragiliza a demonstração da regularidade das contratações. A jurisprudência do STJ reconhece a força probatória e executiva dos contratos eletrônicos quando acompanhados de assinatura digital certificada por autoridade certificadora ou terceiro desinteressado. A agravada demonstra a plausibilidade do direito invocado ao comprovar a existência de descontos em benefício previdenciário cuja origem contratual é objeto de controvérsia e demanda instrução probatória. O perigo de dano está configurado pela redução de verba previdenciária de caráter alimentar, comprometendo a subsistência da consumidora e justificando a manutenção da suspensão dos descontos até o esclarecimento da regularidade das contratações. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão que concede ou mantém a gratuidade da justiça à parte adversa não comporta impugnação imediata por Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC. A ausência de certificação por terceiro desinteressado em contratos eletrônicos…
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