Processo 0808347-29.2024.4.05.8000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808347-29.2024.4.05.8000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808347-29.2024.4.05.8000 APELANTE: PARQUE DAS FLORES ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ADRIANO DA SILVA - SC62608 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS. LEGALIDADE. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. ART. 12 DO DECRETO-LEI Nº 1.598/77 (REDAÇÃO PELA LEI Nº 12.973/14). DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) EM RELAÇÃO AO TEMA 69 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO TEMA 1.067/STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença que denegou a segurança em feito objetivando a exclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados sob o regime do lucro presumido. 2. Cinge-se a matéria recursal à análise da possibilidade de exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados no regime do lucro presumido. 3. A Contribuição para o PIS e a COFINS são contribuições sociais que encontram lastro no art. 195, I, alínea b, da CF, podendo ter como base de cálculo, segundo a previsão da carta magna, a receita bruta ou o faturamento do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Ambas, por força de lei ordinária, possuem como base de cálculo, na atualidade, a receita bruta total. Por sua vez, o IRPJ e a CSLL, no regime do lucro presumido, têm sua base de cálculo apurada a partir da receita bruta, mediante a aplicação de percentuais legalmente estabelecidos. 4. A Lei nº 12.973/2014, ao alterar a norma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, estabeleceu que a receita bruta, por sua vez, corresponderia a todos os valores provenientes da atividade empresarial do contribuinte, excluindo-se os expressamente previstos em dispositivo específico. Nesse contexto, os valores relativos às contribuições ao PIS e à COFINS integram a receita bruta da pessoa jurídica, inexistindo previsão legal que autorize sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido. 5. Inaplicabilidade, ao caso, do entendimento firmado pelo STF no Tema 69 (RE 574.706), por ausência de identidade material entre as controvérsias (distinguishing). No presente caso, discute-se a composição da receita bruta da própria pessoa jurídica para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, não havendo identidade material entre as situações, o que impede a aplicação analógica do entendimento firmado no Tema 69. 6. A jurisprudência desta Corte Regional tem se firmado no sentido da impossibilidade de exclusão de valores não expressamente autorizados pela legislação da base de cálculo dos tributos apurados no regime do lucro presumido, adotando interpretação restritiva quanto às hipóteses de exclusão da receita bruta. Precedentes: 0807388-49.2024.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL, Relator: Desembargador Federal, Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma, Data de Julgamento: 10/12/2024; 0809584-17.2023.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL, Relator: Desembargador Federal Convocado Luiz Bispo Da Silva Neto, 3ª Turma, Data de Julgamento: 16/12/2024. 7. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a definição da base de cálculo tributária deve observar estritamente os parâmetros legais, não sendo possível afastar, por via interpretativa, parcelas que a lei expressamente inclui na composição da receita bruta.(STJ,…

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