Processo 0808348-18.2025.8.14.0006
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0808348-18.2025.8.14.0006 Autor: ALDENOR ROBERTO DE ARAUJO JUNIOR Réu: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95 Decido. De início, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro do art.98 do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasta-se a preliminar de perda superveniente do objeto. Embora a parte ré alegue o encerramento da conta contrato, tal circunstância não prejudica a análise do mérito quanto à responsabilidade pelos danos já suportados pelo autor, os quais persistem independentemente da atual existência do vínculo contratual, notadamente no que se refere à alegada falha na prestação do serviço e seus efeitos pretéritos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de compensação por danos morais. Ressalte-se que na situação em exame deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora se mostra como consumidora final de serviço prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal. Aplica-se ao presente feito o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Nesse sentido, esclarece-se que não gozam de presunção de absoluta verdade os débitos imputados aos consumidores pelas concessionárias de serviço público, cabendo ao prestador de tal serviço demonstrar, efetivamente, que houve a utilização a maior pelo consumidor. A parte autora alega ser consumidora dos serviços da concessionária ré e titular de unidade consumidora, tendo solicitado a ligação de energia elétrica em ponto comercial recém-locado, destinado à atividade de panificação. Sustenta que, embora tenha formalizado o pedido de ligação junto à concessionária, com necessidade de aumento de carga, o serviço não foi realizado no prazo informado, apesar de diversas tentativas administrativas e registros de protocolos. Afirma, ainda, que houve comparecimento de equipe técnica ao local sem a efetiva execução do serviço. Relata que, em razão da demora injustificada na ligação da energia elétrica, ficou impossibilitada de iniciar suas atividades comerciais, suportando prejuízos financeiros, inclusive com pagamento de aluguel sem utilização do imóvel e perda de mercadorias perecíveis. Por fim, relata que mesmo após o cumprimento das exigências, a concessionária não efetuou a instalação da unidade consumidora até a presente data, limitando-se a informar, em sucessivas oportunidades, que o pedido “encontra-se em andamento”, sem previsão concreta de atendimento. Em contraponto, a parte ré sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que o pedido formulado pelo autor se refere a ligação nova com adequação técnica para fornecimento trifásico, serviço que demanda análise prévia, programação e condições técnicas específicas. Alega que houve regular acompanhamento do pedido, com registros internos que demonstrariam a tramitação da solicitação, inexistindo inércia da concessionária. Aduz, ainda, que a eventual demora decorreu de condições climáticas adversas (chuvas intensas), configurando caso fortuito/força maior, circunstância que afasta o nexo causal e o dever de indenizar. No caso dos autos, restou incontroverso que o autor solicitou a ligação de energia elétrica para funcionamento de…
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