Processo 0808348-72.2025.8.10.0024
TJMA • Apelação Cível
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível Nº 0808348-72.2025.8.10.0024 Apelante: Sesilia Creuza Mendes de Sena Advogada: Jessica Ellen Pereira de Sousa – OAB/MA N° 23452-A Apelado: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garces – OAB/MA nº 6100 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA DEMONSTRADO. EMPREGO DE MEIO EXTRAJUDICIAL DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO NÃO OBRIGATÓRIO. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL. ART. 932 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão de a parte autora, ora Apelante, supostamente não ter cumprido a determinação judicial para demonstrar o interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a exigência de prévio requerimento administrativo ou tentativa de solução extrajudicial configura condição indispensável para o ajuizamento da ação, sob pena de caracterizar falta de interesse de agir e ensejar o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: A vinculação do prosseguimento do feito à apresentação de pretensão administrativa resistida não é exigência prevista na norma processual, mas, tão somente, nos regramentos infralegais que devem ser adotados não como imposição, mas como instrumentos de estímulo à solução amigável do litígio (art. 3º, § 3º, do CPC), e não como meio coercitivo às partes. Entendimento diverso seria admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, em flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: “A exigência de prévia tentativa extrajudicial de resolução do conflito não tem previsão legal, portanto, condicionar o prosseguimento da ação a este requisito afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.” Vistos, etc. Trata-se de relatório referente à Apelação Cível interposta por Sesilia Creuza Mendes de Sena contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Indenizatória ajuizada em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. A demanda de origem versa sobre a cobrança indevida de um serviço não contratado denominado “Vida Premiada”, inserido arbitrariamente nas faturas de energia elétrica da consumidora. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender ausente o interesse de agir, fundamentando que a autora não comprovou a prévia tentativa de solução administrativa da lide e apontando, ainda, supostos indícios de litigância predatória. Inconformada, a apelante apresentou suas razões recursais argumentando de forma veemente que a exigência de prévio requerimento administrativo por meio de plataformas digitais configura uma formalidade exacerbada e uma barreira indevida ao direito fundamental de acesso à Justiça. A recorrente destaca sua condição de vulnerabilidade, ressaltando as…
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