Processo 0808351-12.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0808351-12.2026.8.20.5004 Polo Ativo: HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Polo Passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA ajuizou a presente demanda contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., narrando que: 1) adquiriu passagem aérea junto à ré para viagem de Natal/RN a Foz do Iguaçu/PR, com embarque previsto para o dia 07/05/2026, sob o código de reserva PSNLFR; 2) às vésperas do embarque, foi acometido por quadro clínico que impossibilitou a realização da viagem, conforme atestados médicos emitidos em 06/05/2026 e 07/05/2026; 3) em razão da impossibilidade de embarque, entrou em contato com o serviço de atendimento da companhia aérea em 06/05/2026, antes da data e do horário do voo, buscando orientação para solucionar administrativamente a situação; 4) afirma ter sido orientado a encaminhar atestado médico para fins de remarcação da passagem, sem incidência de penalidade; 5) sustenta que enviou a documentação solicitada, mas, posteriormente, a ré teria negado a remarcação sem custos, atribuindo ao autor a ocorrência de no-show; 6) aduz que a conduta da companhia aérea violou os deveres de informação, transparência, boa-fé objetiva e confiança, causando-lhe prejuízo e abalo moral. Com isso, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata remarcação da passagem aérea sem cobrança de taxas adicionais. No mérito, requereu a confirmação da tutela, a condenação da ré à remarcação da passagem aérea sem custos adicionais ou, subsidiariamente, ao reembolso integral dos valores pagos pela passagem, acrescidos dos encargos legais, além do pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A decisão de ID 188691314 indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que, em cognição sumária, a controvérsia demandava análise das condições contratuais da tarifa adquirida, das comunicações mantidas entre as partes, do momento da solicitação administrativa e da validade das orientações supostamente prestadas pela ré. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o serviço de transporte aéreo foi disponibilizado regularmente, não havendo cancelamento, atraso ou impedimento operacional imputável à companhia. Alegou que o autor não compareceu ao embarque, caracterizando hipótese de no-show, com incidência das regras tarifárias aplicáveis. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, a legitimidade das penalidades contratuais, a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e a ausência de dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica, impugnando os termos da contestação e reiterando que comunicou previamente a impossibilidade de viajar por motivo médico, tendo enviado a documentação solicitada pela própria companhia aérea antes do horário do voo. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, bem como da existência de elementos documentais suficientes ao deslinde da controvérsia, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Pois bem. Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a…
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