Processo 0808351-27.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808351-27.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0808351-27.2026.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Cartão de Crédito] AGRAVANTE: JORGE TADEU DOS SANTOS - Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA - PI22166 AGRAVADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO PARCIAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça integral formulado por servidor público aposentado, mas concedeu a redução de 80% do valor das custas processuais e autorizou o parcelamento do saldo remanescente em 4 vezes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o servidor público aposentado preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça integral, considerando a percepção de remuneração líquida superior a cinco salários mínimos e a alegação de comprometimento da renda por empréstimos consignados voluntários. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravante é Agente de Polícia de Classe Especial aposentado, com remuneração bruta de R$ 23.440,38 e líquida de R$ 7.594,19, patamar incompatível com a alegação de insuficiência de recursos e que afasta a presunção de pobreza. O endividamento voluntário decorrente de empréstimos consignados reflete atos de gestão financeira pessoal e não pode transferir ao Estado o ônus da má administração para fins de obtenção de benefício fiscal. A concessão de redução parcial de 80% das custas associada ao parcelamento garante o acesso à jurisdição sem comprometer a subsistência da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Agravo de Instrumento nº 0814701-65.2025.8.15.0000, Rel. Dr. Vandemberg de Freitas Rocha, 1ª Câmara Cível, j. 27.09.2025. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por JORGE TADEU DOS SANTOS, contra decisão interlocutória do juízo da 3ª Vara Mista de Cabedelo que, nos autos da ação de nulidade de contrato de cartão de crédito, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça integral, concedendo apenas redução de 80% das custas e parcelamento do saldo (ID 157243146). O Juízo a quo indeferiu a benesse integral por entender que a remuneração bruta do autor, superior a R$ 23.000,00, e a renda líquida de R$ 7.594,19 são incompatíveis com o estado de hipossuficiência. Destacou, ainda, que o endividamento por empréstimos consignados decorre de gestão financeira voluntária, não justificando a isenção tributária das custas (ID 157243146 - Pág. 1/2). Em suas razões (ID 41666238), o agravante alega que a decisão recorrida baseou-se apenas em critérios objetivos de renda nominal, desconsiderando a presunção de veracidade da declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Aduz que sua renda líquida está severamente comprometida por descontos obrigatórios e consignações, o que reduz substancialmente sua disponibilidade financeira mensal para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio. Afirma que o valor da causa, fixado em R$ 58.880,44, gera custas iniciais cujo impacto financeiro é elevado, tornando a gratuidade parcial e o…

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