Processo 0808351-87.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0808351-87.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Comercial Importadora de Pneus Lt - Agravado: Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2026 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por COMERCIAL E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA., devidamente fundamentado às fls. 3/11 dos autos, insurgindo-se contra a decisão de fls. 88/94, proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual nos autos do Mandado de Segurança nº 0730254-70.2026.8.02.0001, que deferiu parcialmente a liminar pleiteada, determinando a liberação da carga então retida (aspecto repressivo), mas indeferindo o pedido de natureza preventiva (abster-se de realizar futuras apreensões pelo mesmo motivo). Nas razões recursais, argumenta que o receio de novas retenções não é abstrato, mas documentado e individualizado no próprio Termo de Averiguação nº 2079559, que já relaciona supostos débitos pretéritos (de março/2025, novembro/2025 e janeiro/2026) passíveis de fundamentar futuras apreensões, o que afastaria a incidência da Súmula 266 do STF. Aponta, ainda, contradição entre a autuação fiscal e os extratos oficiais da própria SEFAZ/GERAC, que certificam inexistência de débitos ("nada consta"), e invoca a Súmula 323 do STF e precedentes do próprio TJAL para sustentar a ilegalidade do uso da apreensão de mercadorias como sanção política, bem como o cabimento de mandado de segurança preventivo diante de justo receio comprovado. Nesse sentido, requer a concessão imediata de antecipação da tutela recursal, para que a autoridade coatora se abstenha de realizar novas apreensões de mercadorias ou de suspender/restringir a Inscrição Estadual da Agravante, e, no mérito, o integral provimento do agravo, com a reforma parcial da decisão agravada para conceder a segurança também em caráter preventivo. No essencial, é o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que indeferiu pedido de urgência (tutela provisória). Portanto, cabível o presente recurso. Importa igualmente que se façam algumas considerações…
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