Processo 0808354-84.2026.8.22.0000

TJRO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0808354-84.2026.8.22.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808354-84.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: GRACIELA MERCADO CHAVES ADVOGADO DO IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: J. D. D. D. 1. V. D. G. D. C. D. P. V. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em favor de GRACIELA MERCADO CHAVES, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de Garantias da Comarca de Porto Velho-RO, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas). A impetrante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, argumentando que a paciente é primária, possui residência fixa, exerce atividade laborativa lícita e é responsável pelos cuidados de seus três filhos menores de idade. Afirma que a manutenção da custódia cautelar ocasiona prejuízo aos menores, especialmente porque a paciente seria a principal responsável por seus cuidados, razão pela qual requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal. Requer, em sede liminar, a imediata concessão da ordem para que a paciente seja colocada em liberdade ou, subsidiariamente, seja a prisão preventiva substituída por prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Dos autos, colhe-se que a paciente foi presa em flagrante no dia 02/06/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Conforme narrado no auto de prisão em flagrante, policiais civis da 10ª Delegacia de Polícia realizavam diligências de monitoramento em imóvel localizado na Rua Buenos Aires, Distrito de Jaci-Paraná, após informações de que o local estaria sendo utilizado para comercialização de entorpecentes e serviria de apoio a integrantes da organização criminosa Comando Vermelho. Durante a vigilância, os agentes observaram a aproximação de pessoas conhecidas no meio policial como usuárias de drogas e, diante das circunstâncias verificadas, procederam à abordagem do imóvel. No local foram apreendidas porções de substâncias análogas à cocaína e maconha, balança de precisão, invólucros plásticos utilizados para acondicionamento de drogas, aparelho de monitoramento por câmeras e telefones celulares. Posteriormente, no dia 03/06/2026, em audiência de custódia, a defesa requereu a concessão de liberdade provisória à paciente. No entanto, o Juízo da 1ª Vara de Garantias homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, nos termos abaixo transcritos: No que diz respeito ao pedido de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, verifico estarem presentes os pressupostos autorizadores da medida cautelar. A materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo preliminar de constatação e demais elementos constantes dos autos. Os indícios de autoria igualmente se mostram presentes diante das circunstâncias narradas pela autoridade policial e dos objetos apreendidos no local. No caso concreto, observo a presença do fundamento previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, consistente na garantia da ordem pública.…

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