Processo 0808354-96.2023.8.14.0005

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808354-96.2023.8.14.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0808354-96.2023.8.14.0005 [Anulação] Nome: IDEAL RENT A CAR EIRELI Endereço: PRES TANCREDO NEVES, 4985, JARDIM INDEPENDENTE III, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-573 Nome: VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A Endereço: "ALÇA VIÁRIA", 2.006, MARITUBA (PA), NÃO INFORMADO, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: Av. Augusto Montenegro, S/N, KM 03, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por IDEAL RENT A CAR LTDA - EIRELI em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA e do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, ser proprietária do veículo TOYOTA HILUX, placa QDE-8957, e que, ao tentar realizar o licenciamento anual do bem, constatou a existência de impedimento administrativo decorrente do Auto de Infração nº 036286-B e do Processo Administrativo nº 02122.000846/2017-45, vinculados ao ICMBio. Sustentou que a infração ambiental que originou o impedimento administrativo foi aposta ao veículo que utilizava placa clonada, e não ao veículo original de propriedade da autora. Alegou, ainda, que o ICMBio teria liberado o veículo clonado mediante Termo de Guarda, enquanto o veículo original permaneceu com restrição administrativa junto ao DETRAN/PA. Afirmou que, em razão da restrição, requereu administrativamente a troca das placas do veículo, mas o pedido teria sido indeferido pelo DETRAN/PA, sob o fundamento de que a restrição permaneceria válida até 31/12/2023. Narrou, também, que o veículo original foi apreendido em 01/09/2023 e passou a correr risco de ser leiloado pela empresa VIP Leilões, responsável pela remoção e guarda do bem. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a expedição de ofício à VIP Leilões para impedir a realização do leilão do veículo TOYOTA HILUX, placa QDE-8957; a determinação ao DETRAN/PA para proceder à substituição das placas do veículo; a emissão de IPVA e demais taxas necessárias à regularização do bem; bem como a liberação do veículo original em favor da autora, que se comprometeu a assumi-lo na condição de fiel depositária. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela e a condenação dos requeridos aos ônus sucumbenciais. O feito foi inicialmente distribuído perante a Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Altamira/PA, sob o nº 1004368-92.2023.4.01.3903, em razão da inclusão do ICMBio no polo passivo. Na Justiça Federal, foi determinada a intimação do ICMBio para manifestação prévia acerca do pedido de tutela de urgência, bem como para juntada do processo administrativo relacionado ao Auto de Infração nº 036286-B. Após manifestação da autarquia federal, sobreveio decisão que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos formulados contra o ICMBio, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Na mesma decisão, reconheceu-se a incompetência da Justiça Federal para apreciação dos pedidos remanescentes, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Altamira/PA. Ainda na Justiça Federal, com fundamento no poder geral de cautela, foi determinada a expedição de ofícios ao DETRAN/PA e à empresa VIP Leilões, recomendando que não promovessem o leilão do veículo pelo prazo de…

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