Processo 0808355-49.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0808355-49.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808355-49.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILCILENE DE OLIVEIRA ARAUJO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por GILCILENE DE OLIVEIRA ARAÚJO em face de NU FINANCEIRA S.A., na qual a autora alega que, após o roubo de seu cartão de crédito, foram realizadas transações não reconhecidas no valor de R$ 734,00. Sustenta que, embora tenha comunicado o fato à instituição financeira, as cobranças foram mantidas sob o argumento de utilização de chip e senha, apesar de o próprio sistema da ré ter identificado indícios de fraude em uma das operações. Requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Devidamente citada, Nu Financeira S.A. apresentou contestação, arguindo preliminares de retificação do polo passivo, ilegitimidade passiva, incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade das transações, realizadas mediante chip e senha, sustentando culpa exclusiva de terceiros e da vítima, e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da petição inicial e rebatendo as preliminares suscitadas. É o que importa mencionar. Fundamento e decido. Preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A ré possui legitimidade para responder à demanda, pois foi a responsável pela emissão do cartão de crédito, pela autorização das transações impugnadas e pela análise da contestação administrativa apresentada pela autora. Desse modo, a eventual participação de outra empresa do mesmo grupo econômico não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Também não merece acolhimento a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por suposta necessidade de prova pericial. A controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental produzida pelas partes, especialmente nos registros sistêmicos apresentados pela própria ré, suficientes para a análise da regularidade das transações e da alegada falha na prestação do serviço. Por fim, deixo de apreciar, por ora, o pedido de gratuidade da justiça e sua impugnação, uma vez que, em primeiro grau, não há condenação em custas e honorários no âmbito dos Juizados Especiais. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do mérito. Mérito É cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que a controvérsia prescinde de dilação probatória, podendo ser solucionada com base nos elementos documentais constantes dos autos. A controvérsia consiste em definir se a instituição financeira responde pelas transações realizadas por terceiros após o roubo do cartão da autora, bem como se são devidas a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do CDC. Nos termos do art. 14 desse diploma, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos decorrentes de…

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