Processo 0808355-52.2026.8.14.0401

TJPA • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0808355-52.2026.8.14.0401
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0808355-52.2026.8.14.0401 DECISÃO BOP nº: 00035/2026.102151-9 Requerente: D.D.C.B., residente e domiciliada à Travessa Mariz e Barros, N.º 69, PRÓXIMO DA RUA NOVA, BAIRRO: PEDREIRA, BELÉM, PARÁ, CEP: 66.080-006, telefone: (91) 98127-4976/(91) 98282-1109. Requerido: MARCELO SILVA DA COSTA, brasileiro, natural de Belém, Estado do Pará, filho de MARIA DE FATIMA FURTADO DA SILVA e de MARCELO SILVA DA COSTA, IDENTIDADE: 4307936 (PC/PA), residente e domiciliado à Travessa Mariz e Barros, N.º 69, BAIRRO: PEDREIRA, BELÉM, PARÁ, CEP: 66.080-009. A Requerente, D.D.C.B., formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, MARCELO SILVA DA COSTA, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre esta e o agressor; b) contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. Relatou a Requerente, junto a Autoridade Policial, que: "o referido, sempre que faz uso de bebidas alcoólicas, passa a perturbar a tranquilidade da declarante e de seus filhos, ocasião em que profere ofensas verbais dirigidas tanto à comunicante quanto às crianças, além de fazer constantes ameaças, deixando todos amedrontados. Relata que o noticiado sempre se mostrou pessoa agressiva e violenta, sendo de conhecimento familiar que já se envolveu em diversas brigas, inclusive ocasionando lesões graves em terceiros. QUE, informa a declarante que, na presente data, por volta das 21h40min, o noticiado chegou ao local aparentemente sob efeito de bebida alcoólica e, aos gritos, voltou a ameaçar a integridade física da comunicante e de seus filhos, proferindo ainda os seguintes insultos: "vagabunda, prostituta, vou invadir tua casa, tuas filhas são vagabundas, fudidas", dentre outras expressões ofensivas. QUE, acrescenta que o agressor encontrava-se em posse de uma perna manca de madeira, objeto com o qual batia contra a parede da residência da declarante, com nítido intuito de intimidá-la e causar temor. QUE, diante da situação, a comunicante pediu socorro a familiares e vizinhos, contudo ninguém interveio de imediato, sendo o autor retirado do local apenas por outro tio da declarante, identificado como CLADUIONOR NEGRÃO, que chegava da escola naquele momento e conduziu o agressor para sua residência. QUE, em razão dos fatos narrados, a declarante manifesta temor por sua integridade física, bem como pela segurança de seus filhos". No caso em tela, pelas declarações da requerente, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006. De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006. No que tange às medidas protetivas de urgência pleiteadas, EM SE TRATANDO DE TUTELA INIBITÓRIA (Tema Repetitivo 1249 – Terceira Seção – Direito Processual Penal), nos termos do Regimento Interno do TJ/PA, art. 32, I, g, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório. Outrossim, a…

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