Processo 0808356-12.2026.8.02.0000

TJAL • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0808356-12.2026.8.02.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808356-12.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Paripueira - Paciente: M. dos S. L. - Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Único Oficio da Comarca de Paripueira - Recorrido: M. P. do E. de A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/CARTA/MANDADO N.________2026 Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Patrícia de Mendonça da Silva, em favor de M. dos S. L., em face de ato coator atribuído ao Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Paripueira, nos autos de ação penal n. 0700447-55.2025.8.02.0028. A parte impetrante narra que a paciente foi presa preventivamente em 19 de setembro de 2025 e que, em 21 de setembro de 2025, foi concedida a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em razão de sua condição de genitora de criança menor de 12 anos, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal. Aduz que, após a decretação da custódia cautelar, sobreveio sentença condenatória fixando a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, permanecendo a paciente, no entanto, desde então, em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, totalizando mais de nove meses de cumprimento da medida. Sustenta, ainda, que a manutenção do monitoramento eletrônico, ao obstar o exercício de atividade laborativa, compromete o sustento familiar e desvirtua a finalidade protetiva da medida, prevista no art. 318-A do Código de Processo Penal e no art. 14 da Lei nº 13.257/2016. Por fim, requer a concessão de liminar, a fim de revogar a prisão domiciliar e a medida de monitoramento eletrônico, com expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a ampliação do raio territorial da tornozeleira eletrônica para abranger as cidades de Maceió e Barra de Santo Antônio, a fim de permitir o exercício de atividade laborativa. É o relatório. Passo a decidir. O habeas corpus é remédio jurídico constitucional destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, CF). Cabe ressaltar que a concessão de liminar em sede de habeas corpus não possui previsão legal, portanto é medida excepcional cabível apenas quando comprovada, por prova pré-constituída, a presença dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora). Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não impedindo, portanto, que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito final. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a manutenção da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, tal como atualmente executada, configura constrangimento ilegal apto a autorizar, em sede liminar, a revogação da medida ou a ampliação do raio de monitoramento. Como medida cautelar de natureza pessoal, a segregação cautelar se submete às diretrizes previstas no art. 282, do Código de Processo Penal, portanto, deve ser decretada pelo juiz, a requerimento das partes, ou por representação da autoridade policial, quando no curso da investigação criminal. Igualmente, deve ser necessária para o processo penal ou para evitar a prática de delitos, bem como adequada aos fatos imputados e às condições pessoais do acusado, de modo que a…

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