Processo 0808356-34.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0808356-34.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof. Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo nº 0808356-34.2026.8.20.5004 Promovente: ANDREA DIAS DE ARAUJO Promovida: COMERCIAL JOSE LUCENA LTDA SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei Federal de nº 9.099/95. Passo a decidir. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada com assistência técnica de advogado (a), em que a parte promovente sustenta, em síntese, que, no dia 17/01/2026, por volta das 08h20, estacionou seu veículo em área em frente ao estabelecimento comercial da promovida para efetuar compras e, ao chegar ao seu destino final, constatou a violação do automóvel e a subtração de um notebook e de óculos de sol do seu interior. Intimada para se manifestar a respeito da possibilidade de acordo, a parte promovida não realizou nenhuma proposta, não sendo requerida a produção de outras provas nos autos, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante ao mérito processual, após ponderação detida dos elementos fáticos, jurídicos e probatórios constantes nos autos, concluí ser improcedente a pretensão jurisdicional. No caso dos autos, verifica-se que o local onde a promovente estacionou seu veículo consiste em mero recuo de calçada, espaço aberto e integrado à via pública, sem qualquer estrutura delimitadora, tais como guarita, cancela, portão ou controle de acesso. Trata-se de área de livre trânsito de pedestres e automóveis, sem qualquer impedimento para que clientes de outros estabelecimentos estacionem seus veículos no local, não havendo dever jurídico de custódia ou vigilância pelo estabelecimento comercial promovido, afastando-se a aplicação do conteúdo da Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça. Esse é o posicionamento das Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte a respeito da temática: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO EM ESTACIONAMENTO PRIVADO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE EXPECTATIVA DE SEGURANÇA. ESTACIONAMENTO ABERTO E EM VIA PÚBLICA. AFASTAMENTO DO DEVER DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA. DISTINGUISHING. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 130 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821622-30.2022.8.20.5004, Mag. CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 21/08/2023, PUBLICADO em 22/08/2023). RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE LENTES DE RETROVISORES DE CAMINHONETE. VAGA DE ESTACIONAMENTO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ART. 373, I DO CPC. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE EXPECTATIVA DE SEGURANÇA. ESTACIONAMENTO ABERTO E EM VIA PÚBLICA. AFASTAMENTO DO DEVER DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA. DISTINGUISHING. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 130 DO STJ. DEVER DE REPARAR NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816710-82.2025.8.20.5004, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 05/03/2026, PUBLICADO em 06/03/2026) Aliado a isso, incumbia à parte promovente comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil),…

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