Processo 0808356-65.2022.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0808356-65.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA GARRIDO DOS SANTOS RÉU: AMERICAS COMERCIO DE COLCHOES LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta porJESSICA GARRIDO DOS SANTOSem face deAMÉRICAS COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA., devidamente qualificados. A autora alega que, em 6 de agosto de 2020, realizou a compra de uma cama modeloqueen, composta por colchão Genova e box Korano cinza, na loja ré, pelo valor de dois mil e duzentos reais. No ato da entrega, em 12 de agosto de 2020, verificou que o produto entregue não correspondia ao adquirido, tendo formalizado reclamação junto ao gerente da loja e posteriormente ao serviço de atendimento ao consumidor da ré. Após análise técnica, foi informado que não havia irregularidade no produto, não sendo possível a troca por simples insatisfação. Posteriormente, em 27 de agosto de 2020, a autora realizou a troca do colchão, pagando diferença de mil e trinta e dois reais, além de adquirir um jogo de pés por cento e vinte reais. O novo colchão, modelo Merlin, apresentou deformidades após seis meses de uso, motivando nova reclamação e realização de segunda visita técnica, cujo resultado foi novamente desfavorável à autora. Diante da persistência dos problemas, a autora adquiriu umpillow toppor duzentos reais, sem solução satisfatória, permanecendo com dores nas costas. Em março de 2022, foi realizada terceira visita técnica, sendo novamente afastada a existência de irregularidade no produto, conforme laudo unilateral da empresa. A autora destaca que o produto possui garantia de cinco anos, mas não obteve reparo ou troca, e que a ré possui histórico de processos similares. Requer, ao final, a condenação ao pagamento de danos morais no valor de 10.000,00 (dez mil reais), danos materiais de 1.352,00 (mil trezentos e cinquenta e dois reais), além da devolução da quantia paga pelo produto, acrescida de juros e correção monetária, bem como a obrigação de fazer consistente na substituição do produto. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido pelo juízo (id. 24727485). A ré apresentou contestação, argumentando que não há comprovação de vício ou defeito de fabricação no produto, que todos os procedimentos de compra, entrega e assistência técnica foram realizados conforme as normas da ABNT, e que a acomodação das camadas de conforto do colchão está dentro dos limites permitidos. A ré destaca que autorizou a troca do produto por mera liberalidade, e que não há fundamento para os pedidos de indenização ou restituição de valores, requerendo a improcedência dos pedidos autorais (id. 29025380). A autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos da inicial, afirmando que o produto apresenta deformidades e aprofundamentos, que o laudo técnico apresentado pela ré é genérico e unilateral, e que o vício no colchão se agravou com o tempo. Requer a procedência dos pedidos formulados na ação (id. 42126630). Posteriormente, ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial, visando a constatação das condições do produto (id. 59446136/59609940). Em decisão posterior, foi nomeado perito judicial para a realização da perícia, facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e…
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