Processo 0808357-39.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 0808357-39.2026.8.22.0000 AGRAVANTE: ALEXANDRE & ALIXANDRE LTDA - ME ADVOGADO DO AGRAVANTE: JOAO HENRIQUE MIRANDA DA SILVA, OAB nº RO15026A AGRAVADO: MAGNUM ANTONIO RODRIGUES MARCALAGRAVADO: MAGNUM ANTONIO RODRIGUES MARCAL, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA CRUZEIRO DO SUL, - DE 376/377 A 714/715 PRIMAVERA - 76914-828 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AGRAVADO: MAURICIO MOYSES CORILACO, OAB nº RO10404A Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ALEXANDRE & ALIXANDRE LTDA - ME (AMAZON VEÍCULOS) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ji-Paraná que, nos autos da ação de rescisão contratual, deferiu a tutela de urgência para determinar que a agravante forneça um veículo reserva ao agravado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor da causa de R 107.745,82. Em suas razões recursais de Id nº 32169439, a agravante sustenta, inicialmente, que a decisão recorrida foi proferida sem a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Alega que não participou da negociação de compra e venda do veículo objeto da demanda, defendendo sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da ação. Afirma que os documentos acostados aos autos demonstrariam que o automóvel pertencia a terceiro estranho à lide e que a negociação teria sido conduzida por pessoa física, sem qualquer vínculo societário ou contratual com a empresa agravante. Argumenta, ainda, que o Juízo de origem, em momento anterior do processo, teria reconhecido a insuficiência de provas quanto à própria existência da relação jurídica narrada na petição inicial, circunstância que, segundo defende, seria incompatível com o posterior deferimento da tutela de urgência. Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, sob o fundamento de que a negociação discutida nos autos teria ocorrido entre particulares, inexistindo relação de consumo apta a justificar a incidência da responsabilidade objetiva ou a inversão do ônus da prova. Aduz também que a pretensão deduzida pelo agravado encontra-se submetida às regras dos vícios redibitórios previstas no Código Civil, defendendo que inexiste prova técnica capaz de demonstrar a existência de vício oculto preexistente à aquisição do veículo. Afirma, ademais, que o agravado teria contribuído decisivamente para o agravamento dos danos mecânicos, ao continuar utilizando o automóvel mesmo após o surgimento de alertas eletrônicos indicativos de falha grave no sistema do motor. No tocante ao perigo de dano, assevera que o agravado não demonstrou situação de urgência apta a justificar a manutenção da tutela deferida, alegando que este possui acesso a outro veículo automotor, além de não ter comprovado a alegada necessidade de utilização do automóvel para transporte de familiar enfermo. Por fim, insurge-se contra a multa cominatória fixada na origem, sustentando que o limite estabelecido, correspondente ao valor integral da causa, revela-se excessivo e desproporcional à obrigação imposta, razão pela qual requer sua redução para patamar razoável. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito recursal, a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.