Processo 0808357-39.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808357-39.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 0808357-39.2026.8.22.0000 AGRAVANTE: ALEXANDRE & ALIXANDRE LTDA - ME ADVOGADO DO AGRAVANTE: JOAO HENRIQUE MIRANDA DA SILVA, OAB nº RO15026A AGRAVADO: MAGNUM ANTONIO RODRIGUES MARCALAGRAVADO: MAGNUM ANTONIO RODRIGUES MARCAL, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA CRUZEIRO DO SUL, - DE 376/377 A 714/715 PRIMAVERA - 76914-828 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AGRAVADO: MAURICIO MOYSES CORILACO, OAB nº RO10404A Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ALEXANDRE & ALIXANDRE LTDA - ME (AMAZON VEÍCULOS) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ji-Paraná que, nos autos da ação de rescisão contratual, deferiu a tutela de urgência para determinar que a agravante forneça um veículo reserva ao agravado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor da causa de R 107.745,82. Em suas razões recursais de Id nº 32169439, a agravante sustenta, inicialmente, que a decisão recorrida foi proferida sem a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Alega que não participou da negociação de compra e venda do veículo objeto da demanda, defendendo sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da ação. Afirma que os documentos acostados aos autos demonstrariam que o automóvel pertencia a terceiro estranho à lide e que a negociação teria sido conduzida por pessoa física, sem qualquer vínculo societário ou contratual com a empresa agravante. Argumenta, ainda, que o Juízo de origem, em momento anterior do processo, teria reconhecido a insuficiência de provas quanto à própria existência da relação jurídica narrada na petição inicial, circunstância que, segundo defende, seria incompatível com o posterior deferimento da tutela de urgência. Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, sob o fundamento de que a negociação discutida nos autos teria ocorrido entre particulares, inexistindo relação de consumo apta a justificar a incidência da responsabilidade objetiva ou a inversão do ônus da prova. Aduz também que a pretensão deduzida pelo agravado encontra-se submetida às regras dos vícios redibitórios previstas no Código Civil, defendendo que inexiste prova técnica capaz de demonstrar a existência de vício oculto preexistente à aquisição do veículo. Afirma, ademais, que o agravado teria contribuído decisivamente para o agravamento dos danos mecânicos, ao continuar utilizando o automóvel mesmo após o surgimento de alertas eletrônicos indicativos de falha grave no sistema do motor. No tocante ao perigo de dano, assevera que o agravado não demonstrou situação de urgência apta a justificar a manutenção da tutela deferida, alegando que este possui acesso a outro veículo automotor, além de não ter comprovado a alegada necessidade de utilização do automóvel para transporte de familiar enfermo. Por fim, insurge-se contra a multa cominatória fixada na origem, sustentando que o limite estabelecido, correspondente ao valor integral da causa, revela-se excessivo e desproporcional à obrigação imposta, razão pela qual requer sua redução para patamar razoável. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito recursal, a…

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