Processo 0808357-42.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Elisabeth Cristina Amarante Brancio Minare Número do processo: 0808357-42.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RECORRIDO: MINISTERIO DA SAUDE, DISTRITO FEDERAL, LARISSA KESLEY DE OLIVEIRA FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em face da sentença proferida pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão de a parte autora ter deixado de emendar a inicial para que anexasse ao processo documento essencial ao deslinde da causa e à análise do pedido de tutela de urgência (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I e art. 330, incisos I e IV, bem como do inciso III de seu § 1º, todos do Código de Processo Civil). Irresignado, o MPDFT interpôs o recurso inominado em que sustenta a ausência de intimação prévia para manifestação, fato que culminaria na nulidade da sentença, já que o caso versaria sobre direitos indisponíveis; no mérito, afirma que os documentos existentes no processo seriam suficientes para o julgamento da causa, estando comprovada a necessidade de realização da cirurgia. Em petição de ID 82016422, a parte autora informou que a cirurgia já teria sido realizada de forma particular, remanescendo o interesse jurídico apenas quanto ao ressarcimento do valor dispendido para realização do procedimento cirúrgico e a possível compensação por danos morais. Em manifestação de ID 85124521, o MPDFT informou que não há mais interesse jurídico quanto à garantia do direito à saúde, inexistindo interesse indisponível que justificasse a intervenção ministerial em fase recursal; pugnou pelo conhecimento parcial do recurso inominado apenas para que fosse dado prosseguimento à análise pelo juízo de origem quanto aos pedidos de ressarcimento e compensação por danos morais. Em breves linhas, é o relatório. Decido. O art. 178 do CPC traz as hipóteses em que será obrigatória a intervenção do Ministério Público no processo: [...] Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. [...] (grifei) No caso dos autos, como o próprio MPDFT ressaltou em sua manifestação, com a realização da cirurgia pela parte autora de forma particular, não remanesce mais interesse do Ministério Público para intervir no processo na fase recursal, já que restou apenas a discussão sobre eventual ressarcimento de valores pela realização da cirurgia e de compensação por danos morais, situações que revelam apenas interesses meramente patrimoniais. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso interposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil e artigo 11, inciso XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados do TJDFT, ante a perda superveniente do objeto. Sem custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal. Remetam-se os autos ao Juízo a quo. Intimem-se as partes. Brasília/DF, 3 de junho de 2026. ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Relatora
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