Processo 0808357-79.2023.8.14.0028

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808357-79.2023.8.14.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO CATIANA MORAIS DA SILVA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BRADESCO SEGUROS S.A., alegando que identificou em sua conta bancária descontos mensais referentes a seguro denominado “Seguro Prestamista”, serviço que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustentou que tentou solucionar a controvérsia administrativamente, inclusive mediante reclamação registrada na plataforma Consumidor.gov.br, sem êxito. Diante disso, requereu a declaração de inexistência da contratação, a cessação definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata das cobranças. Após emenda à inicial para complementação da documentação relativa à hipossuficiência econômica, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Sobreveio decisão que apreciou o pedido de tutela provisória, determinando o regular prosseguimento do feito e a citação da requerida. Regularmente citada, BRADESCO SEGUROS S.A. apresentou contestação. Sustentou, em síntese, a regularidade da contratação do seguro questionado, afirmando que os descontos realizados decorreram de negócio jurídico válido e regularmente celebrado pela autora. Defendeu a licitude das cobranças efetuadas, impugnou os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais e pugnou pela total improcedência da demanda. Para corroborar suas alegações, juntou documentos relacionados à contratação e ao histórico do produto securitário. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos expendidos na contestação e reiterando integralmente os pedidos formulados na petição inicial. No curso da instrução processual, as partes requereram a produção de provas documentais, sendo juntados aos autos extratos bancários e demais documentos pertinentes à controvérsia, evidenciando a existência de descontos mensais identificados como “Seguro Prestamista” na conta bancária da autora. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificação de provas. Não havendo requerimento de produção de prova capaz de justificar a dilação probatória ou sendo a matéria passível de apreciação mediante análise documental, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, deixo de remeter os autos à UNAJ, na forma do Art.27 da lei 8.325/15, pela pronta e imediata condição de julgamento do feito. Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide mostra-se cabível, porquanto a matéria controvertida é passível de apreciação com base na prova documental produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de relação jurídica válida entre as partes relativamente ao seguro prestamista cujos descontos foram realizados na conta bancária da autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de…

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