Processo 0808357-94.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808357-94.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808357-94.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: João Guilherme da Silva Barbosa (Neste Ato, Representado Por Sua Genitora, Wendy da Silva Santos) - Agravado: Hapvida Assitência Médica Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido atribuição de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por J. G da S. B (representado por sua genitora W. da S. S), objetivando reformar a Decisão (fls. 995/997 - processo de origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e com Pedido de Tutela de Urgência n.º 0743651-41.2022.8.02.0001, assim decidiu: [...] Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial às fls. 981/982 quanto ao capítulo relativo aos danos morais, para reconhecer como devido o saldo remanescente de R$ 555,62. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento do referido saldo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência das consequências legais. Quanto aos honorários sucumbenciais, REJEITO a pretensão da executada de alteração da base de cálculo e determino que os autos retornem à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo da verba honorária, observando-se os seguintes parâmetros: honorários fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa; valor originário da causa de R$ 164.000,00; correção monetária desde o ajuizamento da ação, em 08/12/2022, até a data do cálculo, observando-se o índice legal aplicável. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias. Após, voltem conclusos. [...] (Original sem grifos) Em suas razões recursais, a parte autora/exequente/agravante defendeu, em síntese, que a ré/executada foi regularmente intimada para pagamento voluntário do débito, tendo realizado, apenas, o adimplemento parcial referente à condenação por danos morais, sem efetuar qualquer depósito quanto aos honorários sucumbenciais. Aduziu que a impugnação apresentada buscou modificar a base de cálculo fixada no título executivo judicial, que estabeleceu honorários de sucumbência de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação, razão pela qual seriam devidas as penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao Decisum. E, no mérito, o provimento do recurso para que seja determinada a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, sobre a diferença entre o montante final apurado e o valor previamente depositado, em observância ao título executivo judicial. Juntou documentos de fls. 17/20. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. A priori, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias proferidas na fase de Cumprimento de Sentença, a teor do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado diante da concessão da gratuidade da justiça no primeiro grau de jurisdição) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento. Feitas essas…

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