Processo 0808359-88.2016.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808359-88.2016.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SEXTA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO VIRTUAL ENTRE OS DIAS XX E XX PROCESSO N.º 0808359-88.2016.8.10.0001 APELANTES: LUIZYLAURA COSTA MOURA, CADMO ARISTAO COSTA MOURA ADVOGADA: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A APELADO: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. INDENIZAÇÃO FIXADA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. DANOS MORAIS. QUANTUM ADEQUADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Configurada relação de consumo, aplica-se o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC); 2. O atraso na entrega de imóvel enseja, em regra, indenização por lucros cessantes, a qual deve ser fixada com base no valor locatício do bem, vedada a cumulação com ressarcimento de aluguéis, sob pena de bis in idem; 3. A indenização por danos morais, em hipóteses de inadimplemento contratual, não é automática, devendo observar as peculiaridades do caso concreto; 4. Quantum indenizatório fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 5. Ausência de elementos aptos a justificar a reforma da sentença; 6. Apelação conhecida e desprovida. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS e a Dra. LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, Juíza de Direito convocada para responder em Segundo Grau. Sessão Virtual da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 23/04/2026 e término em 30/04/2026. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator Cuida-se de Apelação Cível interposta por CADMO ARISTÃO COSTA MOURA e LUIZYLAURA COSTA MOURA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos da ação de indenização por danos morais cumulada com lucros cessantes, ajuizada em face de API SPE20 – Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda. e PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações. Na origem, narram os autores que celebraram contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, cuja entrega estava inicialmente prevista para janeiro de 2009, tendo ocorrido, contudo, atraso injustificado por longo período, o que lhes teria causado prejuízos de ordem material e moral, sobretudo em razão da necessidade de suportar despesas com moradia alternativa e da frustração da legítima expectativa de aquisição da casa própria. Sustentam a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva das demandadas e pleiteiam a condenação ao pagamento de lucros cessantes, calculados com base no valor locatício do imóvel, bem como indenização por danos morais, além da declaração de nulidade de cláusula contratual de tolerância para atraso na entrega. Regularmente citadas, as rés não apresentaram contestação, sendo decretada sua revelia, com a consequente presunção de veracidade das…

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