Processo 0808360-20.2025.8.15.0001

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0808360-20.2025.8.15.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Campina Grande
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808360-20.2025.8.15.0001 [Inadimplemento] AUTOR: FRIDESTILMA DA SILVA SANTOS REU: ELIANE CHAVES DE SOUZA, DAVID BEND RODRIGUES MARTINS SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº: 0808360-20.2025.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inadimplemento] EXEQUENTE: FRIDESTILMA DA SILVA SANTOS EXECUTADOS: ELIANE CHAVES DE SOUZA e DAVID BEND RODRIGUES MARTINS O presente procedimento de cumprimento de sentença, originou-se de uma ação de cobrança de mensalidades escolares ajuizada por EDUCANDÁRIO VILAGE DO SOL em desfavor de ELIANE CHAVES DE SOUZA, conforme a petição inicial de ID 108902372. Diante da ausência de cumprimento voluntário da sentença, a parte exequente requereu o início da fase executiva. O executado DAVID BEND RODRIGUES MARTINS, apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, suscitando o seguinte: a) preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que não integrou a relação processual na fase de conhecimento e que inexistiria título executivo judicial constituído em seu nome; b) a inexistência de relação contratual direta com a instituição de ensino, alegando que a matrícula foi ato unilateral da genitora; c) que o regime de guarda e alimentos fixado perante a 5ª Vara de Família de Campina Grande, nos autos do processo nº 0805379-52.2024.8.15.0001, estabeleceu que cada genitor arcaria com as despesas da filha sob sua guarda, conforme a sentença de ID 155862106, o que o isentaria da dívida ora executada. Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta à impugnação no ID 158133894, refutando integralmente as teses defensivas. DA LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PARENTAL O impugnante sustenta que, por não ter subscrito o contrato de prestação de serviços educacionais nem figurado na fase de conhecimento, não poderia ser compelido ao pagamento. A responsabilidade pelo sustento e educação dos filhos menores é dever comum de ambos os genitores, decorrente do próprio poder familiar. A contratação de ensino regular para os filhos é ato que visa à satisfação de necessidade básica da unidade familiar, gerando presunção de proveito comum e obrigando patrimonialmente ambos os genitores, ainda que apenas um deles tenha assinado o instrumento contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a legitimidade passiva extraordinária do genitor não contratante para responder por débitos escolares. O entendimento firmado pela Corte Superior esclarece que a natureza solidária da obrigação permite o redirecionamento da execução ou do cumprimento de sentença ao pai ou à mãe que não participou da formação do título, desde que respeitado o contraditório. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES ESCOLARES. LEGITIMIDADE PASSIVA. GENITOR NÃO CONTRATANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESPESA ESSENCIAL À EDUCAÇÃO DO FILHO. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. 1. Ambos os genitores, no exercício do poder familiar, respondem solidariamente pelo sustento, guarda e educação dos filhos (arts. 1.566, IV, 1.643, I, e 1.644 do CC e arts. 21 e 22 do ECA). 2. As despesas escolares enquadram-se no conceito de economia doméstica, atraindo a responsabilidade solidária de ambos…

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