Processo 0808361-19.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0808361-19.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0808361-19.2026.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação com pedido de indemnização por danos morais e materiais, decorrentes de falha na prestação de serviços de seguro residencial, proposta por MUNIZ ABRAHAM DOVAL ASSAYAG em face de BANCO SANTANDER S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Santander. As rés pertencem ao mesmo grupo econômico e atuam de forma integrada na cadeia de fornecimento, atraindo a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Destaco que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), devendo o caso ser analisado à luz da Lei 8.078/90. Igualmente, a responsabilidade das rés é objetiva, devendo responder pelos danos causados pela falha na prestação do serviço (art. 6º, VI e 14 do CDC). À análise dos autos, verifico que o autor comprovou o facto constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), demonstrando as falhas no agendamento e a instrução recebida para contratação particular. Por outro lado, competia às rés apresentar facto impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), mas estas limitaram-se a alegar a necessidade de nota fiscal, ignorando os seus próprios manuais e e-mails que autorizam o reembolso via recibo. A falha na prestação do serviço é manifesta. O autor solicitou assistência coberta pela apólice e, após dois descumprimentos por parte dos técnicos das rés, foi orientado a contratar profissional de confiança. A recusa posterior no reembolso, sob exigência documental contraditória, viola a boa-fé objectiva e o dever de vinculação à oferta (art. 30 do CDC). O autor comprovou o desembolso de R$ 200,00 (duzentos reais). Assim, tem direito ao ressarcimento integral do prejuízo material. No tocante ao dano moral, concluo que restou demonstrada a frustração e o descaso suportados. A situação ultrapassa o mero dissabor, configurando desvio produtivo do consumidor, que foi compelido a desperdiçar tempo e energia em sucessivas tentativas de solução administrativa para um valor módico. A fixação do valor deve dar-se pelo prudente arbítrio, evitando o enriquecimento sem causa, mas servindo como desestímulo a novas condutas abusivas. Assim, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar as rés, solidariamente, a: a) Restituir ao autor o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), devidamente atualizado pelo IPCA desde o desembolso (16/10/2025) e acrescido de juros de mora conforme a taxa referencial Selic (deduzido o IPCA) a contar da citação; b) Indenizar o autor pelos danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizado pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora conforme a taxa referencial Selic (deduzido o IPCA) a contar da citação. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Após o…

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