Processo 0808362-19.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0808362-19.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Município de Arapiraca - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Arapiraca contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Arapiraca (fls. 346/351), nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800126-06.2023.8.02.0058/01, ajuizado pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, cuja decisão restou delineada nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Município de Arapiraca.DETERMINO as seguintes providências:a) Mantenho a multa cominatória em sua totalidade, reconhecendo como devida a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em razão do descumprimento das obrigações de fazer no prazo assinalado; b) Indefiro o pedido de nova audiência de conciliação, visto que o executado já teve prazo razoável para o cumprimento e não demonstrou efetiva disposição em resolver a pendência estrutural e documental; c) Intime-se o Município de Arapiraca para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cronograma detalhado para o cumprimento das obrigações remanescentes, quais sejam, o protocolo de documentos na SEMARH/IMA e início das manutenções, sob pena de adoção de medidas sub-rogatórias, inclusive o bloqueio de verbas públicas para execução por terceiros, com fundamento no art. 536, §1º, do CPC. [...] Consta dos autos que as partes celebraram acordo judicial homologado em audiência realizada em 10 de outubro de 2023, por meio do qual o Município comprometeu-se a promover a regularização ambiental e documental da Barragem Bananeira, bem como executar as intervenções estruturais necessárias, no prazo de 12 (doze) meses, sob pena de incidência de multa diária de R$ 50.000,00, limitada ao montante de R$ 1.000.000,00. Decorrido o prazo ajustado, o Ministério Público requereu o cumprimento da sentença, sustentando o inadimplemento das obrigações assumidas e postulando a incidência da multa cominatória. Apresentada impugnação pelo Município, o Juízo de origem rejeitou integralmente a insurgência, manteve a multa no valor máximo de R$ 1.000.000,00 e determinou a apresentação de cronograma para cumprimento das obrigações remanescentes, advertindo acerca da possibilidade de adoção de medidas sub-rogatórias, inclusive bloqueio de verbas públicas. Inconformado, o Município interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, que não permaneceu inerte, tendo adotado diversas providências administrativas e técnicas destinadas à regularização da Barragem Bananeira, dentre elas a instauração de procedimentos perante o IMA e a SEMARH, realização de processos licitatórios, contratação de empresa especializada, execução das obras de recuperação do vertedouro e elaboração dos estudos técnicos exigidos pela Política Nacional de Segurança de Barragens. Defende que houve justa causa para o atraso, decorrente da complexidade técnica da obrigação, da necessidade de observância do regime licitatório e da superveniência da Lei nº 14.133/2021, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo para impedir a exigibilidade da multa e eventual bloqueio de verbas públicas, postulando, ao final, a reforma da decisão para afastar ou, subsidiariamente, reduzir as astreintes. Juntou os…
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