Processo 0808362-61.2026.8.22.0000

TJRO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0808362-61.2026.8.22.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808362-61.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: AURICLEA SOUZA FERREIRA ADVOGADOS DO PACIENTE: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO, OAB nº AC777A, VICTOR WILLY MATOS PAES, OAB nº AC7143 Polo Passivo: J. D. D. D. 1. V. D. T. D. J. D. C. D. P. V. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) MV DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB/AC 777) e Victor Willy Matos Paes (OAB/AC 7143), em favor de AURICLEIA SOUZA FERREIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos do processo nº 7035346-27.2025.8.22.0001. Segundo a impetração, a paciente figura como ré na referida ação penal pela suposta prática de conduta delituosa que envolve violência ou grave ameaça à pessoa. O juízo de origem indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar sob o fundamento de que a imputação envolve crime com violência ou grave ameaça. A instrução processual encontra-se em curso, com audiência de instrução e julgamento designada. A defesa sustenta, em síntese: i) o preenchimento dos requisitos dos arts. 318, inciso V, e 318-A do CPP, bem como do entendimento firmado pelo STF no HC Coletivo nº 143.641/SP, tendo em vista que a paciente possui filhos menores sob sua dependência e o delito imputado não foi praticado contra os descendentes; ii) a ausência de indícios robustos de autoria ou de participação direta na conduta, cogitando-se apenas atuação secundária cujo alcance demandaria dilação probatória, o que torna a custódia violadora da presunção de inocência e da excepcionalidade prevista no art. 312 do CPP; iii) a fragilidade da rede de apoio familiar, visto que o genitor da filha caçula, corréu, também está preso, e a avó materna possui saúde debilitada com iminente procedimento cirúrgico, sendo a presença materna indispensável para a proteção integral das crianças (art. 227 da CF e Regras de Bangkok); e iv) subsidiariamente, a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, como meio idôneo e menos gravoso para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Em sede liminar, aponta o fumus boni iuris na conjugação entre a condição de mãe de filha menor de doze anos, a ausência de lastro probatório robusto quanto à autoria direta e a fragilidade da rede de apoio familiar, e o periculum in mora no risco de dano irreparável ao desenvolvimento físico, psíquico e social das crianças decorrente da prolongada ausência materna. Requer a concessão liminar da ordem, com expedição de alvará de soltura para que a paciente aguarde em prisão domiciliar o julgamento do mérito, determinando-se seu imediato recolhimento ao lar, com a imposição das cautelas legais pertinentes. No mérito, postula a confirmação da liminar, com o reconhecimento do constrangimento ilegal e a consequente revogação da prisão preventiva e manutenção em prisão domiciliar ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão nos termos do art. 319 do CPP, além da intimação da autoridade coatora para prestar informações e da manifestação do Ministério Público. É o relatório. Decido A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida…

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