Processo 0808363-04.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808363-04.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808363-04.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Angelita Maria dos Santos - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, na defesa dos interesses de Angelita Maria dos Santos, contra decisão interlocutória (fls. 98-108/SAJ 1º grau) proferida pelo Juízo de Direito - 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, nos autos da ação civil pública de preceito cominatório para tutelar direito individual com pedido de tutela de urgência nº 0721790-57.2026.8.02.0001 ajuizada em desfavor do Estado de Alagoas, nos seguintes termos: [] Ante o exposto, presentes os pressupostos, concedo a tutela pleiteada para determinar que o Estado de Alagoas forneça à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o medicamento requerido: abemaciclibe 150 mg, com posologia de 01 comprimido a cada 12 horas, conforme prescrição médica, pelo período de 01 (um) ano. Outrossim, condiciono a manutenção do fornecimento do medicamento referido à apresentação periódica de prescrição médica atualizada ao executor da medida a cada 06 (seis) meses. [] (Grifos no original) Em suas razões, a agravante aduz que foi diagnosticada com Neoplasia Maligna da Mama (CID 10: C50), um carcinoma invasivo do tipo não especial (ductal), como também apresenta doença metastática, com acometimento de linfonodos axilares, cervicais e supra-claviculares, assim, seu médico prescreveu o fármaco ABEMACICLIBE 150 MG, com posologia de 01 comprimido a cada 12 horas de forma contínua, por prazo indeterminado. Todavia, relata, que o juízo de primeiro grau deferiu a tutela por apenas 01 ano, colocando em risco a saúde da autora, que necessita fazer o tratamento pelo tempo prescrito pelo médico. Sustenta, ainda, que há laudo médico para embasar o pedido e sua prescrição deve prevalecer. Diante disso, requer: (fl. 17) [] a) o recebimento do presente agravo de instrumento e o consequente deferimento, em antecipação de tutela da pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para excluir a limitação de fornecimento por 1 ano e determinar o fornecimento do medicamento requerido: ABEMACICLIBE 150 MG, com posologia de 01 comprimido a cada 12 horas, DE FORMA CONTINUA, ENQUANTO HOUVER NECESSIDADE, MEDIANTE REAVALIAÇÃO SEMESTRAL, sob pena de multa diária por descumprimento e bloqueio de valores; b) após, a intimação da parte Agravada para responder, no prazo legal, as razões do presente recurso, caso assim se mostre interessada; c) a oitiva do Ministério Público, para que se pronuncie no prazo legal; d) por fim, o provimento definitivo do recurso, confirmando a tutela antecipada recursal, para excluir a limitação de fornecimento por 1 ano e determinar o fornecimento do medicamento requerido: ABEMACICLIBE 150 MG, com posologia de 01 comprimido a cada 12 horas, DE FORMA CONTINUA, ENQUANTO HOUVER NECESSIDADE, MEDIANTE REAVALIAÇÃO SEMESTRAL, sob pena de multa diária por descumprimento e bloqueio de valores; e) a manutenção/concessão em seu favor da gratuidade da justiça/assistência Judiciária gratuita, haja vista não dispor de condições econômicas que lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. [] (Grifos no original) É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de…

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