Processo 0808365-71.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0808365-71.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco BMG S/A - Agravado: CICERO MAERCIO ALVES DE LIMA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bmg S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital (fls. 21/22 dos autos de origem) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (n° 0709179-72.2026.8.02.0040), ajuizada por Cicero Maercio Alves de Lima , assim decidiu: Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis,suspenda os descontos efetivados nos proventos daquela, sob pena de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada subtração efetivada, limitada ao total de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais). Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que o autor da ação de origem aderiu de livre e espontânea vontade ao contrato que objetiva discutir em juízo, tendo pleno conhecimento de suas cláusulas, conforme sua assinatura no instrumento contratual. Ademais, ressalta que não cometeu qualquer irregularidade, pois agiu tão somente de acordo com o legalmente contratado com a parte agravada, não procedendo, portanto, com cobrança indevida e abusiva. Assevera que o valor arbitrado a título de multa por eventual descumprimento mostra-se completamente desarrazoado, desproporcional e excessivo, caracterizando enriquecimento ilícito da parte recorrida. Requer, portanto, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso visando suspender os efeitos da decisão agravada até seu posterior julgamento. No mérito, pugna pelo seu total provimento, com o reconhecimento da validade da contratação. É, em síntese, o relatório. Decido. O recurso merece ser conhecido, tendo em vista que preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Prefacialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Vê-se, assim, que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave. Pois bem. Em síntese, verifica-se que a controvérsia suscitada insurge da irresignação do agravante quanto à ausência dos pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, bem como da aplicação das astreintes. De início adianto que não assiste razão ao agravante. Explico. Como visto dos autos, o agravante promoveu descontos mensais na conta bancária do recorrido sem comprovação de que tenha havido contratos firmados autorizando tais operações. Digo isso porque o…
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