Processo 0808366-41.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0808366-41.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0808366-41.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$11.768,27 Polo Ativo(s) JOSE MURILO BRANDAO DA SILVA Avenida Ville Roy, 7032 - Centro - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) TAM LINHAS AEREAS S/A. AEROPORTO INTERNACIONAL, S/N - AEROPORTO - BOA VISTA/RR SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por JOSE MURILO BRANDAO DA SILVA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM). Em síntese, o autor alega ter adquirido passagens aéreas (ida 17/12/2025; volta 25/12/2025) pelo valor de R$ 1.857,00 para passar as festividades de Natal com sua família em Boa Vista/RR. Afirma que o voo de ida foi cancelado unilateralmente pela ré e que a única reacomodação ofertada atrasaria substancialmente sua chegada, reduzindo seu tempo de férias pela metade. Diante da inviabilidade, solicitou o reembolso. Contudo, a ré restituiu apenas as quantias de R$ 55,17 e R$ 33,56, retendo indevidamente R$ 1.768,27. Requer a restituição material do valor retido e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A ré apresentou contestação alegando preliminares de suspensão do feito (Tema 1.417/STF), incompetência territorial, inépcia da inicial, ausência de pretensão resistida e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ocorrência de força maior (condições climáticas severas), comprovada por relatório METAR, o que justificou o cancelamento por efeito reacionário. Defendeu a legalidade da sua conduta, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais indenizáveis. Juntou documentos. Realizada audiência de conciliação por videoconferência, esta restou infrutífera. As partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Sendo a questão predominantemente de direito e estando suficientemente instruída, passo ao julgamento. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória oral ou pericial. As partes manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas, impondo-se o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As preliminares arguidas pela ré não merecem prosperar. A suspensão pelo Tema 1.417 do STF é inaplicável, pois o cerne da presente lide não se restringe à aplicação de normas face a caso fortuito climático, mas sim à abusividade na retenção quase integral dos valores pagos pelo consumidor na hipótese de rescisão contratual. Outrossim, rejeito a preliminar de incompetência territorial e inépcia. A fatura de energia em nome de José Ribamar Alves de Souza Silva, somada à CNH do autor que comprova sua filiação, é documento hábil para demonstrar o domicílio em Boa Vista/RR, fixando a competência nos termos do art. 101, I, do CDC e art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95. Afasto a ausência de pretensão resistida, pois o estorno de valor irrisório frente ao montante pago configura a resistência da ré à devolução integral. Por fim, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva. A aquisição das passagens por intermédio de agência de turismo não exime a companhia aérea. Todos os fornecedores que se beneficiam da cadeia de…

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