Processo 0808367-41.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0808367-41.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Francisco de Assis Silva - Agravado: Caixa Seguradora S/A - Agravado: Caixa Vida e Previdência S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco de Assis Silva, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Comarca de Arapiraca - Cível Residual, nos autos do processo de n° 0710769-10.2026.8.02.0058, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) AUTORIZO o parcelamento das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas; c) Determino que a parte autora comprove o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil; d) As parcelas remanescentes deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos, sucessivamente; e) Caberá à parte autora diligenciar junto à Contadoria Judicial para a emissão das respectivas guias de recolhimento, observada a forma parcelada ora autorizada. [...] (fls. 58/60 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/08), a parte agravante narra que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar seu sustento ou de sua família, aduzindo que Além dos descontos diretos em seu contracheque, bem como, outras despesas, há diversas despesas corriqueiras que minoram consideravelmente o valor líquido efetivamente recebido pelo agravante, as quais, diga-se de passagem, são presumíveis. Exemplo: energia residência, água, alimentos etc. fl.4. Sustenta, ainda, que Mesmo que se considere a possibilidade de parcelamento das custas em 04 (quatro) parcela, teríamos o valor fixo mensal de R$ 1.337,25 (mil trezentos e trinta e sete reais), sendo considerado um valor relativamente alto a ser despedindo pelo agravante. fl.4. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo para que seja reformada a decisão a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita. Juntou os documentos de fls. 09/73. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente agravo. Estes pressupostos são imprescindíveis ao conhecimento dos recursos, constituindo matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Isto posto, compulsando detidamente os autos, à luz dos arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15, restaram preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente agravo, notadamente, o cabimento No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15. Cumpre destacar que em virtude do pedido formulado, relativo à concessão da tutela antecipada, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito litigado, sem que, para tanto, se mergulhe no mérito da causa. O art. 1.019, I, do CPC, prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de deferimento da antecipação da tutela recursal, vejamos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não…
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