Processo 0808368-11.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0808368-11.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização, ajuizada por Mário Jorge Vieira de Amorim Sobrinho e Márcia Ricelle da Silva Queiroz em face de Uélito Pereira Felix. Os autores alegam que firmaram com o réu um contrato de permuta mista em 27/07/2023. Pelo ajuste, os autores transferiram a posse do imóvel rural Sítio São José, em Cantá/RR, avaliado em R$ 2.400.000,00, enquanto o réu comprometeu-se a entregar seis lotes urbanos em Boa Vista, um veículo Fiat Fastback e um saldo remanescente em dinheiro de R$ 220.000,00. Os autores sustentam que o réu agiu com má-fé ao omitir que os lotes ofertados pertencem a terceiros e possuem débitos tributários de IPTU. Aponta-se que o lote principal (nº 274) está registrado em nome de terceiro e gravado com ordem judicial de indisponibilidade. Noticiam, ainda, que o réu iniciou o processo administrativo nº 18301.001548/2024.23 junto ao ITERAIMA para transferir o Sítio São José a um terceiro, configurando tentativa de dilapidação patrimonial. Além disso, resta pendente o pagamento de R$ 120.000,00 do valor acordado. Assim, requerem, em caráter principal, o cumprimento forçado da obrigação por meio da adjudicação compulsória ou, subsidiariamente, a resolução do contrato com a reintegração de posse do imóvel rural e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Pugnam, liminarmente, pelo sobrestamento de processo administrativo junto ao Iteraima para evitar a transferência do imóvel rural Sítio São José a terceiros (EP 1.13). Quanto às custas processuais, os autores comprovaram o recolhimento parcial no valor de R$ 2.400,00 (EP 12.7), pleiteando o parcelamento do remanescente diante da retificação do valor da causa (EP 12.1). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a pretensão de parcelamento das custas encontra amparo no artigo 98, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao magistrado conceder tal benefício para viabilizar o acesso à justiça, especialmente em causas de vultoso valor econômico. Desta forma, defiro o parcelamento do restante das custas processuais em 04 (quatro) , as quais deverão ser , parcelas mensais e sucessivas comprovadas nos autos a cada 30 (trinta) dias contados do pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito. Passo à análise da tutela de urgência. A concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca da probabilidade do direito e do fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, CPC). Tais requisitos são cumulativos e sua análise se dá em juízo de cognição sumária (EP 751). Pois bem. Neste juízo de cognição sumária, mediante a análise dos documentos juntados aos autos, tenho que é cabível a medida antecipatória pleiteada. A probabilidade do direito resta evidenciada pelo contrato firmado entre as partes e pela vasta documentação comprobatória de que os bens dados em permuta pelo réu não se encontram desembaraçados ou em sua titularidade registral, o que sugere, em tese, o descumprimento das obrigações contratuais e vício no negócio jurídico (EP 1.4). O perigo de dano é iminente e…
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