Processo 0808368-65.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808368-65.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808368-65.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIVALDO DE LIMA FARIAS AUTOR: RAISSA THAUANY DAS DORES SANTA BRIGIDA Nome: LUCIVALDO DE LIMA FARIAS Endereço: Travessa We-70, 672, (Cj Cidade Nova VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-672 Nome: RAISSA THAUANY DAS DORES SANTA BRIGIDA Endereço: URIBOCA VELHA LOTE 17, 1000, JARDIM ESMERALDAS, URIBOCA, MARITUBA - PA - CEP: 67202-620 REQUERIDO: CAMILA DE FATIMA MATOS MACEDO Nome: CAMILA DE FATIMA MATOS MACEDO Endereço: Travessa Curuzu, 989, entre Visconde de Inhaúma e Duque de Caxias, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-110 SENTENÇA I – RELATÓRIO. Vistos etc. LUCIVALDO DE LIMA FARIAS e RAISSA THAUANY DAS DORES SANTA BRÍGIDA ajuizaram Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Provisória de Evidência em face de CAMILA DE FÁTIMA MATOS MACEDO. Alegam que o primeiro requerente, após sofrer prejuízo decorrente de contratação de consórcio, procurou assistência jurídica para adoção das medidas cabíveis, visando à rescisão contratual e à restituição dos valores pagos. Sustentam que a contratação da requerida teria sido intermediada por LEONARDO LUCIANO AMARAL DOS SANTOS, apontado como pessoa que atuava em seu nome, tendo sido ajustado o pagamento de honorários advocatícios no valor total de R$ 3.621,15 (três mil, seiscentos e vinte e um reais e quinze centavos). Afirmam que a quantia foi paga mediante transferência Pix, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), diretamente à requerida, pagamento de R$ 1.581,15 (mil, quinhentos e oitenta e um reais e quinze centavos), por cartão de crédito de titularidade de Raissa Thauany das Dores Santa Brígida, e transferência Pix de R$ 40,00 (quarenta reais) em favor do referido intermediário. Narram que, embora remunerada, a requerida não teria prestado os serviços advocatícios para os quais foi contratada, tampouco prestado contas acerca dos valores recebidos, devolvido os honorários ou restituído os documentos entregues para instrução da demanda, dentre eles contrato de adesão ao consórcio, comprovantes de pagamento, boletos e procuração. Aduzem, ainda, que mensagens eletrônicas e áudios encaminhados pela requerida ou por pessoa vinculada à contratação indicavam que providências jurídicas relacionadas ao caso estariam sendo adotadas. Requereram a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, a restituição dos documentos entregues, bem como a expedição de comunicações à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público do Estado do Pará (MP/PA). Determinada a emenda da exordial, foi regularizada a legitimidade ativa de RAISSA THAUANY DAS DORES SANTA BRÍGIDA quanto à parcela por ela suportada, permanecendo ambos os autores no polo ativo da demanda. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Realizada audiência de conciliação, não houve composição. Após tentativas frustradas de localização da requerida, foi deferida a citação por edital. Nomeada curadora especial, a Defensoria Pública do Estado do Pará (DP/PA) apresentou Contestação, arguindo, preliminarmente, nulidade da citação editalícia, por ausência de esgotamento das diligências necessárias à localização da requerida, e, no mérito, apresentou defesa por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Houve réplica. É o relatório. Decido. II –…

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