Processo 0808368-68.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808368-68.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Antonio Robles
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808368-68.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: LUIS CARLOS GUZMAN ZAMPIERY ADVOGADO DO AGRAVANTE: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ, OAB nº DF82531 Polo Passivo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO DO AGRAVADO: Facebook Serviços Online do Brasil LTDA Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Luis Carlos Guzman Zampiery, contra r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais e materiais, feito n. 7001584-41.2026.8.22.0015, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da comarca de Guajará-Mirim, que indeferiu seu pedido de gratuidade judiciária. Nele, sustenta o agravante, em síntese, ter instruído o pedido com diversos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, dentre eles declaração de pobreza, carteira de trabalho sem registro vigente, comprovante de isenção de imposto de renda e comprovante de inscrição no CadÚnico, documentos que considera hábeis à demonstração de falta de recursos suficientes para o custeio das despesas processuais. Ressalta, outrossim, que a mera existência de contas bancárias não constitui, por si só, elemento concreto de capacidade financeira, especialmente diante do fenômeno contemporâneo de bancarização ampla, comum mesmo entre pessoas de baixa renda, e que a não apresentação de extratos e certidões negativas não deve ser interpretada em seu desfavor, sob pena de violação ao art. 99, §2º, do CPC. Demais disso, sustenta que o magistrado a quo afastou indevidamente a presunção jurídica conferida pela declaração de hipossuficiência sem respaldo em elementos concretos aptos a denotar situação de “não-miserabilidade”, adotando critério objetivo contrário ao Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça, e promovendo barreira ao acesso ao judiciário, em violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Ao final, com base nesta retórica, propugna pela concessão de efeito suspensivo, bem como pelo provimento do agravo, para concessão da gratuidade de justiça, diante da insuficiência de elementos nos autos a evidenciar capacidade financeira. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que houve determinação deste Relator oportunizando à parte recorrente a comprovação de sua hipossuficiência financeira para fins de concessão de justiça gratuita, tendo a defesa reiterado o pedido. Findo o prazo, os autos foram conclusos a esta relatoria para análise do pleito. A despeito da determinação, não sobreveio nos autos comprovação efetiva da alegada hipossuficiência, tornando insuficiente a simples declaração, ainda que acompanhada de comprovante de inscrição no CadÚnico. Não há, então, que se falar em violação de princípios assecuratórios. Ora, é cediço que, acerca do instituto de gratuidade, recai a presunção juris tantum sob aquele que se declara hipossuficiente, bastando o simples requerimento, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. No entanto, tal presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido quando presentes elementos suficientes que infirmem a hipossuficiência daquele que alega. Acerca deste entendimento, aliás, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO…

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