Processo 0808368-84.2020.8.15.2001

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808368-84.2020.8.15.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808368-84.2020.8.15.2001 ORIGEM : Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: Juiz Convocado Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes APELANTE: Maria Eledite Azevedo Izidro ADVOGADO : Francisco Carlos Meira da Silva (OAB/PB 12.053) APELADO: Banco do Brasil S.A. ADVOGADOS : José Arnaldo Janssen Nogueira OAB/PB 20832-A e Giza Helena Coelho OAB/SP 166349-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA VINCULADA. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 332 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. TEMA 1.300 DO STJ. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS REPASSES E CRÉDITOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ GESTÃO OU DESVIO DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por titular de conta vinculada ao PASEP contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de saldo e indenização, sob o fundamento de inexistência de prova de desfalques, falhas de atualização monetária ou má gestão da conta administrada pelo Banco do Brasil S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado do mérito e o indeferimento de perícia contábil configuraram cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve irregularidade na evolução do saldo da conta vinculada ao PASEP da autora; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para responsabilização civil do Banco do Brasil por alegada má gestão da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito previsto no art. 332 do CPC constitui técnica processual compatível com os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias quando os elementos documentais constantes dos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento. Os extratos bancários oficiais e as microfilmagens da conta vinculada permitem verificar a evolução do saldo e os lançamentos realizados ao longo do período de vinculação ao PASEP. A produção de perícia contábil mostra-se dispensável quando a documentação apresentada é apta a demonstrar a regularidade dos créditos, correções e pagamentos efetuados. Conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300, os pagamentos realizados por meio de crédito em folha ou repasses anuais gozam de presunção de legitimidade, incumbindo ao titular da conta demonstrar eventual irregularidade. A autora não apresentou prova técnica ou documental capaz de infirmar os registros constantes dos extratos e microfilmagens da conta vinculada. A mera expectativa subjetiva quanto ao montante que deveria existir na conta PASEP não constitui elemento suficiente para demonstrar desfalque, erro de atualização ou ato ilícito da instituição financeira. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. A inexistência de prova de má gestão, desvio de valores ou falha operacional afasta a responsabilidade civil do Banco do Brasil e impõe a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando os extratos e microfilmagens da conta PASEP…

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