Processo 0808369-33.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0808369-33.2026.8.20.5004 Parte autora: CLAUDINA SOARES LINS Parte ré: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, para adequada compreensão da controvérsia, cumpre sintetizar os fatos relevantes constantes dos autos. A parte autora, CLAUDINA SOARES LINS, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES – TAP AIR PORTUGAL, alegando que contratou transporte aéreo internacional no trecho Natal/Lisboa/Paris, com embarque em 27/03/2026, tendo despachado uma bagagem. Sustenta que, ao chegar ao destino final, constatou o extravio de sua única mala, a qual continha roupas, casacos, objetos de uso pessoal e itens de higiene. Afirma que registrou Relatório de Irregularidade de Bagagem – RIB, mas permaneceu durante toda a viagem sem acesso aos seus pertences, circunstância que a obrigou a adquirir roupas, mala, produtos de higiene e outros itens essenciais para prosseguir em viagem internacional previamente planejada. Aduz que realizou despesas emergenciais comprovadas documentalmente, postulando ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 3.373,94 e compensação por danos morais em razão dos transtornos experimentados. A ré apresentou contestação. Em preliminar, impugnou o benefício da gratuidade da justiça, sustentando que a autora não demonstrou insuficiência financeira e que a realização de viagem internacional evidenciaria capacidade econômica. No mérito, reconheceu a ocorrência de atraso na entrega da bagagem, afirmando que o período teria sido de apenas cinco dias. Alegou ter adotado medidas para localização e restituição da mala, sustentando que a autora teria contribuído para a extensão dos alegados prejuízos ao optar pelo envio da bagagem ao Brasil. Defendeu a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, afirmando que a bagagem foi posteriormente localizada e devolvida, além de invocar a Convenção de Montreal e a ausência de comprovação dos prejuízos alegados. Em réplica, a autora impugnou integralmente os argumentos defensivos. Sustentou que o extravio da bagagem é fato incontroverso, inclusive admitido pela própria companhia aérea. Alegou que não contribuiu para a ocorrência dos prejuízos e que a indicação de endereço temporário em Paris decorreu da ausência de qualquer previsão concreta de localização da mala. Reafirmou a existência de despesas emergenciais devidamente comprovadas, bem como a configuração de dano moral decorrente da falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional. Reiterou todos os pedidos formulados na petição inicial. Passo ao julgamento. Inicialmente, verifica-se que a controvérsia comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria discutida é predominantemente de direito e os elementos documentais constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial, inexistindo necessidade de produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a…
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