Processo 0808369-94.2023.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808369-94.2023.4.05.8300 APELANTE: MOAB PEREIRA QUEIROZ DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA TAVARES DE ANDRADE COSTA - PE21455-D ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO CANTARELLI DE ANDRADE LIMA ALBUQUERQUE - PE28498-A APELADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos por MOAB PEREIRA QUEIROZ DE OLIVEIRA, com fundamento, respectivamente, no art. 105, III, "a" e "c", e no art. 102, III, "a", ambos da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa segue abaixo transcrita (cf. id. 3194497): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). REFLEXOS DO PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MS JULGADO PELO STF. RMS 25.841/DF. JUIZ CLASSISTA NÃO APOSENTADO E QUE NÃO IMPLEMENTOU OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SOB A ÉGIDE DA LEI 6.903/1981. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por MOAB PEREIRA QUEIROZ DE OLIVEIRA, em face da sentença, integrada por embargos de declaração, prolatada pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença coletiva, acolheu a preliminar de ilegitimidade do exequente/apelante e extinguiu o processo sem resolução o mérito. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa (R$ 544.747,47), suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. 2. Em suas razões recursais, argumentou o apelante, em síntese, que: 1) trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, ajuizada pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, que foi julgada procedente para o fim de condenar a União no pagamento da parcela autônoma de equivalência - PAE, aos beneficiários listados no rol anexo à inicial; 2) a legitimidade ativa do apelante- está devidamente demonstrado que o nome do exequente está inscrito no rol dos substituídos, razão pela qual há de ser reconhecida sua legitimidade para a execução do título formado no Processo n°. 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF; 3) o STF concluiu que a decisão proferida no mandado de segurança impetrado também abrigava a pretensão dos classistas que à época ainda estavam na ativa e não tinham completado os requisitos da inatividade segundo a Lei nº 6.903/81; 4) o RMS 25.841 beneficiou a todos os juízes classistas, e não apenas os aposentados sob a vigência da Lei 6.903/81; 5) o julgado ofende os artigos 502, 507 e 337, XI do Código De Processo Civil e inciso XXXVI do artigo 5º da CF (ato jurídico perfeito e coisa julgada). 3. Na espécie, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizado por particular, objetivando o recebimento de valores decorrentes de título judicial formado no processo coletivo nº 0006306-43.2016.4.01.3400, movido pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, perante a 4ª Vara Federal Cível da SJDF, para cobrar em favor dos juízes classistas indicados no rol de substituídos, as diferenças relativas ao período de março de 1996 a março de 2001, no qual foi prolatado acórdão favorável, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que decidiu: a) estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que…
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