Processo 0808371-23.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808371-23.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808371-23.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: MARIA LUCIA GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD ADVOGADOS DO AGRAVADO: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por MARIA LÚCIA GONÇALVES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de Id 32226364 que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos da execução de título extrajudicial nº 7063148-34.2024.8.22.000, que rejeitou a impugnação à penhora e converteu em penhora a indisponibilidade da quantia de R$ 1.515,00, bloqueada por meio do SISBAJUD, nos autos da execução de título extrajudicial promovida pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD. Em suas razões, a agravante sustenta que o valor constrito possui natureza alimentar, pois corresponde ao pagamento parcial da obrigação de prestar alimentos devida pelo genitor de seu filho menor, tendo sido depositado em sua conta bancária por ser ela a representante legal da criança. Afirma que a declaração particular inicialmente apresentada foi redigida de maneira imprecisa, circunstância que teria dificultado a comprovação do vínculo entre a transferência bancária e a obrigação alimentar. Para esclarecer a origem do numerário, junta documentos extraídos do cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos n.º 7061146-57.2025.8.22.0001, em trâmite perante a 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho/RO. Alega que os novos documentos demonstram que o alimentante permanece inadimplente, havendo, inclusive, mandado de prisão civil expedido em seu desfavor, bem como que o depósito foi realizado por Fátima Maria de Jesus, avó paterna da criança, com a finalidade de quitar parcialmente a dívida alimentar do genitor. Defende que a documentação apresentada não configura inovação recursal nem altera a causa de pedir, destinando-se apenas a esclarecer e comprovar a origem da verba bloqueada, superando a insuficiência probatória apontada na decisão monocrática. Acrescenta que é mãe de dois filhos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista – TEA e que o núcleo familiar sobrevive, essencialmente, do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, circunstâncias que demonstrariam a imprescindibilidade da quantia para a subsistência da família. Sustenta, assim, a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a manutenção da constrição compromete o mínimo existencial e retira da criança recursos destinados à satisfação de suas necessidades básicas. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do agravo interno, com a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo órgão colegiado, a fim de que seja desconstituída a penhora incidente sobre o valor bloqueado. Contrarrazões ao agravo interno, acostadas no Id 35962816. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, é facultado ao Relator exercer juízo de retratação antes da submissão do agravo interno ao órgão colegiado. No caso concreto, verifica-se…

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