Processo 0808376-25.2026.8.20.5004
TJRN • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: atendimento2jec@tjrn.jus.br 0808376-25.2026.8.20.5004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: HL MODELS AGENCY & PRODUCOES ARTISTICAS LTDA REU: LIRIAN CARDOSO DE OLIVEIRA SENTENÇA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO RÉU. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. RISCO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEMONSTRADO. EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração interpostos contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços fotográficos. O juízo de origem reconheceu, de ofício, a incompetência territorial deste Juizado em razão de cláusula contratual de eleição de foro em São Paulo/SP. A parte exequente alega que a propositura no domicílio da ré em Natal/RN facilita a defesa e que o ajuizamento em São Paulo geraria nova extinção, conforme provas documentais de casos idênticos indeferidos naquelas comarcas. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em saber se: a) a faculdade do autor de ajuizar a demanda no domicílio do réu (art. 4º, I, da Lei 9.099/95) prevalece sobre a cláusula de eleição de foro; b) a extinção de ofício configura cerceamento de defesa e risco de negativa de jurisdição quando comprovado que o foro eleito também rejeita a competência. III. Razões de decidir: A competência territorial nos Juizados Especiais é, em regra, de natureza relativa, não podendo ser declarada de ofício quando o autor opta pelo foro do domicílio do réu, escolha esta que atende à finalidade protetiva da norma e não acarreta prejuízo à defesa. A interpretação do Enunciado 89 do FONAJE deve ser temperada pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), especialmente quando a parte demonstra, por prova documental (IDs 186711225 e 186714032), que o foro contratualmente eleito vem extinguindo demandas semelhantes por entender que deve prevalecer o domicílio do executado. A manutenção da extinção criaria um "vácuo jurisdicional" insuperável para o credor. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para anular a sentença de extinção e declarar a competência do Juízo de Natal/RN. Tese: "1. A opção do autor pelo foro do domicílio do réu, em detrimento de cláusula de eleição de foro, é válida e impede o reconhecimento de ofício da incompetência territorial; 2. O risco concreto de negativa de prestação jurisdicional, comprovado por decisões de incompetência do foro eleito, autoriza a manutenção da tramitação no domicílio do executado para garantir o acesso à justiça." Referências: Lei nº 9.099/95, arts. 4º, I, e 48; CPC, art. 1.022; STJ, Súmula 33 e CC 213.873/SP. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HL MODELS AGENCY & PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em face da sentença proferida no ID 186634861, que declarou a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de incompetência territorial deste Juízo. O magistrado prolator fundamentou sua decisão na existência de uma cláusula de eleição de foro no contrato de prestação de serviços fotográficos firmado entre as…
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