Processo 0808377-21.2017.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808377-21.2017.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
09/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0808377-21.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Apelante: Marinivia Antonia da Silva Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB: 16264/MS) Apelada: Marinivia Antonia da Silva Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB: 16264/MS) Apelada: Renata Carolina da Silva Souza Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB: 16264/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Apelado: Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perito: Centro de Atendimento Médico e Pericial de Mato Grosso do Sul S/S EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTO ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ATENDIMENTO PELO SUS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. Caso em exame: Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais decorrentes de alegado erro médico em atendimento prestado em unidade de saúde e hospital do SUS, que culminou no óbito do paciente, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. II. Questão em discussão: Discute-se: (i) a existência de falha na prestação do serviço público de saúde e o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano, a justificar a responsabilidade civil objetiva; e (ii) a adequação do valor fixado a título de honorários periciais à luz da Resolução CNJ nº 232/2016. III. Razões de decidir: A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, exigindo demonstração do dano e do nexo causal entre este e a atuação estatal. A prova pericial, técnica e conclusiva, atestou a inexistência de erro médico ou falha no atendimento, indicando que as condutas adotadas foram adequadas ao quadro clínico apresentado. Ausente comprovação de conduta ilícita ou nexo causal entre o atendimento médico e o óbito, não se configura o dever de indenizar. Nos casos de beneficiário da gratuidade da justiça, os honorários periciais devem observar a tabela do tribunal ou, na ausência, a Resolução CNJ nº 232/2016, admitida a majoração fundamentada até o limite de cinco vezes o valor base. O valor arbitrado na origem excedeu o limite normativo, impondo-se sua redução ao teto previsto, diante da ausência de complexidade técnica relevante. IV. Dispositivo: Recurso da parte autora conhecido e não provido. Recurso do Estado conhecido e provido para reduzir os honorários periciais ao limite previsto na Resolução CNJ nº 232/2016, devidamente atualizado. Tese de julgamento: A responsabilidade civil objetiva do Estado por atendimento médico exige a comprovação do nexo causal entre a atuação do serviço público e o dano, não sendo suficiente a ocorrência do resultado danoso quando a prova pericial afasta falha na prestação do serviço. Os honorários periciais, quando suportados por recursos públicos em razão da gratuidade da justiça, devem observar os limites da Resolução CNJ nº 232/2016,…

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