Processo 0808377-95.2023.8.19.0007
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0808377-95.2023.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO RIBEIRO RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Trata-se de ação de enquadramento c/c cobrança proposta por MARIA DO ROSARIO RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, alegando, em síntese, ser servidora pública municipal, tendo sido admitida em 20/09/2010, para exercer as funções de auxiliar de serviços gerais, matrícula nº 14.915, com uma carga horária de 40h semanais. Requer a condenação do réu à realização de seu enquadramento funcional, com a adequação de seus vencimentos nos termos do Anexo VII da Lei Municipal nº 4.468/2015 c/c artigo 13 da Lei Municipal nº 4.548/2016, Anexo III, sustentando possuir mais de 12 anos de efetivo exercício, razão pela qual entende fazer jus ao enquadramento no Nível 7, Classe "B", com vencimento-base correspondente a R$ 1.981,20, observadas as progressões funcionais supervenientes e o disposto no artigo 13, (sec) 5º, da Lei Municipal nº 4.468/2015. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas relativas ao período não alcançado pela prescrição, decorrentes do alegado enquadramento incorreto, com reflexos sobre décimo terceiro salário, adicional de magistério, gratificação especial de educação, adicional por tempo de serviço (ATS), adicional especial, nível universitário, férias acrescidas de um terço constitucional e demais vantagens funcionais, a serem apuradas em liquidação de sentença. Petição inicial em id 74979752 veio acompanhada de documentos. Emenda à inicial em id 87506456. Decisão deferindo a gratuidade de justiça no id 96300273. Citado, o réu apresentou contestação no id 136526431, alegando a inconstitucionalidade da lei municipal, ausência de plano de impacto financeiro e econômico. Por fim, requer a improcedência da ação. Réplica em id 169903081 autora esclarece que não possui outras provas para produzir. Manifestação da parte ré no id 188221745 requerendo o julgamento antecipado da lide. Decisão saneadora em id 213793889. Manifestação da parte autora em id 224849094. Alegações finais apresentadas pela parte autora em id 260505476. É o breve relato. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, mormente por envolver matéria exclusivamente de direito e não ser necessária a produção de outras provas (art. 355, do CPC). Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, inexistindo questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação do alegado direito da parte autora ao correto enquadramento funcional previsto na Lei Municipal nº 4.468/2015, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes e à repercussão da regência de classe incorporada sobre outras vantagens funcionais. Pois bem. Inicialmente, vale salientar que a questão já foi objeto de análise pelo Órgão Especial na ação direta de inconstitucionalidade nº 0040153-80.2017.8.19.0000 (Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 17/02/2020 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL). O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de…
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