Processo 0808378-70.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808378-70.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808378-70.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: ROBERTO DA SILVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A em face de pronunciamento judicial exarado pelo Juízo de Direito da Vara do Ofício Único de Teotônio Vilela (fls. 25/27 dos autos de origem) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, ajuizada por Roberto da Silva, determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese e deferiu a inversão do ônus da prova, determinando que a instituição financeira apresentasse, por ocasião da contestação, documentação apta a comprovar a legitimidade do contrato de empréstimo consignado impugnado. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma por ter determinado, de forma automática e genérica, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sem a demonstração dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC. Argumenta que a inversão do ônus probatório não constitui direito absoluto do consumidor, exigindo a comprovação da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte, circunstâncias que, segundo afirma, não se verificam no caso concreto. Defende, ainda, que eventual inversão do ônus da prova não alcança a comprovação dos alegados danos materiais e morais, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, ao argumento de que a manutenção da decisão poderá comprometer toda a instrução processual e ocasionar prejuízos de difícil reparação. No mérito, o provimento definitivo do agravo para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e restabelecer a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. É o necessário a relatar. Decido. O recurso merece ser conhecido, tendo em vista que preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Prefacialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Vê-se, assim, que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave. Pois bem. Quanto à tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, não há o que ser acolhido. No caso dos autos, inconteste que a relação firmada entre as partes tem caráter consumerista. Assim, atrai-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a hipossuficiência técnica da parte agravante em relação ao agravado, uma…

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