Processo 0808378-85.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808378-85.2025.4.05.8300 APELANTE: FELIZ COMUNICACAO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo particular FELIZ COMUNICAÇÃO LTDA no processo em epígrafe, contra acórdão desta Sétima Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em mandado de segurança, denegou a ordem pleiteada, consistente no reconhecimento do direito do impetrante, ora recorrente, à manutenção dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021, sob o fundamento de que o referido programa teria sido encerrado por ato da Receita Federal do Brasil, em razão do atingimento do limite de renúncia fiscal previsto em lei. 2. Em suas razões recursais, argumentou o embargante, em síntese: 1) omissão no acórdão quanto ao exame da alegação de inconstitucionalidade do limite global de renúncia fiscal de R$ 15 bilhões instituído pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024, bem como do modelo normativo responsável pela extinção antecipada do PERSE antes do prazo originalmente previsto de sessenta meses; ausência de apreciação das teses relativas à inexistência de estudos técnicos aptos a justificar a fixação do teto fiscal, ao descumprimento da periodicidade bimestral dos relatórios de acompanhamento exigidos pela legislação, à atribuição de competência unilateral à Receita Federal para aferição do esgotamento do benefício e à incompatibilidade do novo regime com os princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da transparência administrativa, da motivação dos atos administrativos, da legalidade tributária e da isonomia; 2) ocorrência de obscuridade quanto à comprovação do atingimento do limite fiscal de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 e quanto ao fundamento jurídico utilizado para admitir projeções e estimativas fiscais como elementos suficientes à extinção do benefício; utilização, pela Receita Federal, de dados estimativos e projeções de impacto fiscal, sem demonstração concreta do efetivo esgotamento do teto legal; ausência de esclarecimento acerca do elemento probatório considerado apto a caracterizar a materialização da hipótese legal de encerramento do programa, bem como da razão jurídica para afastar a necessidade de dados consolidados e relativizar a exigência legal de relatórios bimestrais de acompanhamento; 3) omissão quanto à necessidade de observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal diante da majoração indireta da carga tributária decorrente da cessação do benefício fiscal; reconhecimento, pelo próprio acórdão, de ter sido o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 o instrumento responsável pela efetiva extinção da desoneração relativa ao IRPJ, à CSLL, ao PIS e à COFINS; incidência dos arts. 150, III, "b" e "c", e 195, § 6º, da Constituição Federal; ausência de enfrentamento da alegação referente ao descumprimento, pela Receita Federal, da periodicidade bimestral legalmente…
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