Processo 0808380-07.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808380-07.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808380-07.2026.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0004104-38.2009.8.14.0201 AGRAVANTES: JOSIMAR PEREIRA GOMES e WILLY TATYANE GOMES CANTO AGRAVADO: ITAITUBA INDÚSTRIA DE CIMENTOS DO PARÁ S/A RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Josimar Pereira Gomes e Willy Tatyane Gomes Canto contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0004104-38.2009.8.14.0201, pela qual o Juízo de origem manteve a constrição de ativos financeiros realizada por meio do sistema SISBAJUD, rejeitando os embargos de declaração opostos pelos executados e determinando o prosseguimento dos atos executórios, inclusive com a possibilidade de transferência dos valores bloqueados ao exequente. Segundo narram os recorrentes, a decisão deixou de apreciar adequadamente os elementos probatórios apresentados, especialmente aqueles destinados a comprovar a natureza alimentar das quantias constritas, circunstância que motivou a interposição do presente recurso. Conforme relatado na petição recursal, os agravantes sustentam que os valores objeto da constrição judicial encontram-se abrangidos pelas hipóteses legais de impenhorabilidade previstas no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Alegam que parte do numerário bloqueado decorre do recebimento de remuneração percebida pela agravante Willy Tatyane Gomes Canto em razão de vínculo funcional com a Administração Pública Estadual, enquanto outra parcela provém de benefício previdenciário recebido pelo agravante Josimar Pereira Gomes. Defendem que os valores constritos possuem inequívoca natureza alimentar e, além disso, não ultrapassam o limite de quarenta salários-mínimos, razão pela qual estariam protegidos contra atos de expropriação patrimonial. Afirmam os recorrentes que o Juízo de primeiro grau afastou a tese de impenhorabilidade mediante fundamentação genérica, limitando-se a consignar que a proteção conferida pelo art. 833 do CPC não possui caráter absoluto. Sustentam que não houve análise concreta das circunstâncias específicas do caso, tampouco enfrentamento dos documentos apresentados para demonstrar a origem salarial e previdenciária das quantias bloqueadas. Argumentam que a decisão recorrida deixou de examinar elementos relevantes ao deslinde da controvérsia, circunstância que teria configurado ofensa ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais e aos parâmetros estabelecidos pelo art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Os agravantes asseveram, ainda, que a documentação juntada aos autos evidencia a vinculação direta das contas bancárias atingidas pela ordem de bloqueio ao recebimento de remuneração funcional e de benefício previdenciário. Argumentam que os extratos bancários, contracheques e documentos previdenciários acostados ao processo demonstram de forma objetiva a origem alimentar dos recursos constritos, não havendo qualquer indício de utilização das contas para movimentação de valores de natureza empresarial, patrimonial ou especulativa. Com base nesses elementos, defendem que a manutenção da penhora compromete o mínimo existencial dos executados e afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à subsistência do devedor. Em reforço às teses recursais, os agravantes invocam precedentes…

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