Processo 0808380-76.2023.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0808380-76.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: MICAEL SILVA DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de MICAEL SILVA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados. Em sua petição inicial de ID 95518052, a instituição financeira autora alegou que disponibilizou à parte ré um limite de crédito na modalidade Ourocard Fácil Visa, contrato de número 137153599. Afirmou que o demandado utilizou o crédito disponibilizado, mas deixou de honrar com o pagamento das faturas vencidas em 31 de janeiro de 2023, o que resultou em um débito que, à época da distribuição da demanda, totalizava a quantia de R$ 79.351,30. Sustentou a existência de relação obrigacional comprovada por faturas e planilhas, bem como a incidência de encargos moratórios e a cláusula de vencimento antecipado da dívida integral. Com base nesses fundamentos, requereu a condenação do réu ao pagamento do valor principal atualizado, além de custas e honorários advocatícios. Acompanharam a inicial diversos documentos, incluindo atos constitutivos, procurações, planilha de cálculos de ID 95518062, notificações extrajudiciais e faturas de cartão de crédito. Após o recebimento da inicial, o juízo proferiu despacho de ID 96781696 determinando o recolhimento das custas processuais, o que foi cumprido pela parte autora conforme comprovante de ID 97576201. Ato contínuo, iniciou-se uma longa fase de tentativas de localização e citação da parte ré. A primeira tentativa de citação por meio de carta com aviso de recebimento resultou negativa, conforme certidão de ID 104654256, constando o réu como ausente. O banco autor requereu então a diligência por meio de Oficial de Justiça no ID 104879316, porém a oficiala certificou no ID 109706781 que, ao se dirigir ao endereço indicado (IFRN), foi informada de que o réu era apenas ex-aluno e já havia concluído o curso. Diante da dificuldade de localização, a parte autora indicou novo endereço no ID 110113337, mas o mandado de citação de ID 110926384 também não foi cumprido com êxito. O Oficial de Justiça certificou no ID 112859670 que a genitora do réu informou um terceiro endereço no bairro de Pajuçara. Novas tentativas foram realizadas conforme mandados de ID 118359972 e ID 130886136, todas restando infrutíferas por ser o réu desconhecido no local ou por inexistência de numeração ordenada na via pública, conforme certidões de ID 123769183, ID 134331612 e ID 134333670. O juízo então determinou, no despacho de ID 145150990, a consulta de endereços por meio dos sistemas judiciais convencionados. Foram realizados levantamentos nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD, conforme recibos e certidões de ID 150060188, ID 152327316, ID 152327320 e ID 153208037. Após a análise dos resultados das pesquisas, a instituição financeira requereu, inicialmente, a citação por edital no ID 155087573, mas posteriormente indicou endereço atualizado obtido nas pesquisas sistêmicas no ID 159884551, solicitando nova diligência por Oficial de Justiça. Finalmente, a citação e a intimação da parte demandada foram efetivadas de forma remota, através do aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme certificado no ID 173585321 pelo Oficial de Justiça em 22 de dezembro de 2025. O servidor público informou que entrou em contato telefônico com o réu, explicou o teor do mandado e…
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