Processo 0808381-52.2025.8.19.0205

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808381-52.2025.8.19.0205
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0808381-52.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON AMARAL PEREIRA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Trata-se de ação de procedimento comum proposta porJEFERSON AMARAL PEREIRAem face deUBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., na qual o autor afirma que possuía cadastro ativo como motorista na plataforma da ré, tendo sua conta desativada sob alegação de suposta fraude na biometria facial. Sustenta que tentou solucionar administrativamente a questão junto ao suporte da empresa, sem êxito, razão pela qual requer a reativação da conta, sob pena de multa, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da concessão da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. Ev.18: Decisão deferindo justiça gratuita, indeferindo a gratuida de de justiça e determinando a citação. Ev.22: Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Em preliminar, impugnou o benefício da gratuidade de justiça, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. No mérito, alegou inexistência de relação de consumo, validade dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia da plataforma, autonomia privada e liberdade contratual, defendendo que a desativação da conta do autor ocorreu por justo motivo, em razão de violação às políticas da Uber, consistente em suposta fraude na verificação facial/compartilhamento de conta. Aduziu, ainda, inexistirem ato ilícito, dano moral e nexo causal, requerendo a improcedência dos pedidos. Ev.30: O autor apresentou réplica, pugnando pela rejeição da impugnação à gratuidade de justiça, pelo reconhecimento da relação de consumo e pela inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que os registros sistêmicos apresentados pela ré são unilaterais e insuficientes para comprovar a fraude alegada, afirmando que eventual envio incorreto de imagem decorreu de mero equívoco, e não de má-fé. Reiterou os pedidos de reativação da conta, condenação em danos morais e manutenção da gratuidade de justiça. Ev.34-35:Instadas as partes a especificarem provas, a ré informou não possuir outras provas a produzir e reiterou os termos da contestação. O autor também declarou não ter outras provas, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. Vieram os autos conclusos. RELATADOS. DECIDO. Rejeita-se, inicialmente, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. Isso porque a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência acompanhada de documentos relativos à sua condição financeira e renda como motorista de aplicativo, inexistindo nos autos elementos concretos aptos a infirmar a presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, (sec)3º, do CPC. A mera alegação genérica de capacidade econômica não se mostra suficiente para afastar o benefício anteriormente concedido. Também não prospera qualquer alegação de ausência de interesse processual. A pretensão deduzida decorre de suposta desativação indevida da conta utilizada pelo autor para exercício de atividade remunerada, havendo utilidade e necessidade da tutela jurisdicional postulada, sendo manifesta a adequação da via eleita. Rejeitam-se, portanto, as preliminares suscitadas pela parte ré. Sobre o mérito do processo, primeiro cumpre pontuar que no âmbito da autonomia…

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