Processo 0808381-67.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808381-67.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ELZA VIEIRA DE ASSIS ADVOGADOS DO AGRAVANTE: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, OAB nº RO11797A, MAYZA GALDINO RODRIGUES, OAB nº RO13942A Polo Passivo: JOSE MACHADO ADVOGADO DO AGRAVADO: EDUARDO CUSTODIO DINIZ, OAB nº RO3332A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELZA VIEIRA DE ASSIS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, nos autos da ação de extinção de condomínio nº 7003319-79.2025.8.22.0004, ajuizada em face de JOSÉ MACHADO, que rejeitou a impugnação apresentada pela autora e concedeu ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça ao agravado, bem como à alegada nulidade da decisão recorrida por deficiência de fundamentação. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o pronunciamento judicial não examinou, de forma específica, os argumentos e documentos apresentados na impugnação ao benefício, limitando-se a afirmar, genericamente, que não existiriam elementos suficientes para demonstrar a capacidade financeira do agravado. Alega que o agravado reside em imóvel localizado em área rural e que, durante a convivência anteriormente mantida entre as partes, exercia atividade agropecuária, inclusive mediante criação de gado bovino, circunstâncias que indicariam a existência de patrimônio e capacidade econômica incompatíveis com a gratuidade da justiça. Afirma, ainda, que os extratos bancários apresentados pelo recorrido registram movimentações e aquisições realizadas em estabelecimentos agropecuários, o que constituiria indício de continuidade do exercício de atividade rural remunerada. Argumenta que os documentos médicos juntados pelo agravado seriam insuficientes, por se limitarem a exame isolado, desacompanhado de laudo conclusivo acerca de eventual incapacidade laboral, prescrição de tratamento contínuo ou comprovação de despesas médicas extraordinárias. Sustenta, igualmente, que o documento expedido pelo IDARON teria sido apresentado de forma incompleta e não seria apto a demonstrar a inexistência atual de rebanho, patrimônio rural ou atividade econômica. Defende que a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa, podendo ser afastada quando existirem elementos capazes de colocar em dúvida a efetiva insuficiência de recursos. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, com a revogação da gratuidade da justiça concedida ao agravado. Subsidiariamente, postula a anulação da decisão por ausência de fundamentação ou a determinação para que o recorrido apresente documentação complementar destinada à comprovação de sua situação econômica. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, por não terem sido identificados elementos suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado ou a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. O agravado apresentou contrarrazões, nas quais sustenta que as alegações recursais estão fundadas em conjecturas e fatos pretéritos, sem prova concreta de renda atual, patrimônio disponível ou exercício contemporâneo…
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